TJDFT - 0701448-24.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 05:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA SAMPAIO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
MEDIDA COMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DA LJE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ferramenta disponibilizada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud de reiteração programada de ordem de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conhecida como "teimosinha", tem por objetivo conferir máxima efetividade à prestação jurisdicional por meio de automáticas e sucessivas tentativas de bloqueio eletrônico de valores durante até 30 dias. 2.
A medida concretiza os princípios da efetividade, celeridade e cooperação, uma vez que simplifica e agiliza a busca de bens do devedor aptos a satisfazer o crédito em execução e privilegia os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especial, especialmente considerando que o Sisbajud possibilita a busca automática e reiterada com o registro de um único protocolo pelo Juízo. 3.
Se as demais tentativas de constrição de bens foram insuficientes à satisfação do crédito, deve ser deferido o pedido de penhora eletrônica com função de repetição programada (teimosinha) se a medida ainda não foi adotada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ FRANCISCO - CPF: *59.***.*30-44 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/07/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701448-24.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA SAMPAIO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou o pedido do uso da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud.
Alega o agravante que outras tentativas de localizar bens do devedor resultaram infrutíferas, motivo pelo qual pediu o bloqueio de valores pelo Sisbajud com o uso da ferramenta “teimosinha”.
Afirma que, ao contrário do que considerou a decisão agravada, a emissão das ordens sucessivas é automática.
Sustenta que tem direito à satisfação do crédito.
Pede efeito suspensivo para que o Juízo realize a penhora pleiteada. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
Na hipótese, não existe risco em aguardar o julgamento deste agravo pelo colegiado.
O agravante não indicou nenhum direito que corra risco de perecer, pois a efetivação da penhora pretendida, se deferida pela Turma Recursal, poderá ser realizada a qualquer tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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