TJDFT - 0711493-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:30
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 06:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DA DEFESA.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
DEMONSTRADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel, caracterizando situação de flagrância, não há falar em nulidade por violação de domicílio e consequente ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão. 1.2 No caso dos autos, a ação policiais foi autorizada por decisão judicial, legitimando a operação de busca e apreensão na residência do réu.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso, carece de fundamentação o pedido de novo interrogatório, na medida que a instrução processual transcorreu normalmente, sendo garantido ao réu o direito à ampla defesa. 3.
O depoimento do agente de polícia, no exercício da função, possui valor probatório suficiente para respaldar a condenação, sendo revestido de presunção de legitimidade e veracidade. 4.
A robustez das provas carreadas aos autos torna Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas. 5.
Correta a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa dos antecedentes. 6.
O quantum da pena fixada acima de 4 (quatro) anos e, a análise negativa de circunstâncias judiciais tornam inviável a concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77, ambos do CP. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:50
Conhecido o recurso de LUCAS PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711493-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS PEREIRA DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Intime-se novamente a patrona de LUCAS PEREIRA DE SOUSA para apresentar as razões recursais ou, para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, comprove que se desincumbiu do ônus previsto no art. 112 do CPC.
Persistindo o silêncio, a OAB/DF será oficiada, para fins do que determina o art. 265 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 14.752/2023, e o réu deverá ser intimado para constituir novo advogado em 15 dias ou manifestar interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Findo o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:16:53.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
09/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711493-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: LUCAS PEREIRA DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0711493-89.2022.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 20 de agosto de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
20/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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