TJDFT - 0714865-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:42
Outras decisões
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07/12/2024 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:12
Outras decisões
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04/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:02
Juntada de consulta sisbajud
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:21
Outras decisões
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21/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2024 16:12.
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18/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:01
Outras decisões
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18/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:13
Deferido o pedido de #Oculto#.
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714865-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GONCALVES DA SILVA DE MENEZES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bloqueio de valores em contas da Amil (relativo à multa por descumprimento) foi totalmente frutífero, conforme protocolo anexo.
Procedi à transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Todavia, ressalto novamente que o montante relativo à multa apenas poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à autora.
A ré foi intimada a comprovar o cumprimento da tutela de urgência (decisão de ID 205201891) e manteve-se inerte.
A autora manifestou-se no ID 205646493 informando que até o momento não houve o cumprimento.
O Ministério Público, no parecer de ID 204631813, havia se manifestado a favor do bloqueio do valor referente à imunoterapia.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 205646493 e determino o bloqueio do valor de R$ 4.161,26 em contas da ré, o qual deverá ser posteriormente transferido para a conta: Ag: 043, Conta:055951-8, BRB, CC.
A autora deverá prestar contas do valor nos autos, comprovando que foi utilizado para a realização do tratamento.
Por ora, indefiro o pedido de bloqueio dos valores referentes às aplicações posteriores.
Fica, contudo, a ré ciente de que deverá continuar cumprindo a decisão de tutela, reativando o plano de saúde da autora e continuando a fornecer o tratamento de imunoterapia.
O descumprimento da tutela deverá ser imediatamente comunicado nos autos pela autora.
Aguarde-se por 5 dias o resultado do Sisbajud, após façam-se conclusos com prioridade para que seja determinada a transferência para a conta indicada anteriormente, caso positivo o bloqueio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:49
Deferido o pedido de #Oculto#.
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14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:13
Outras decisões
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0714865-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GONCALVES DA SILVA DE MENEZES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO De acordo com a Decisão de Id 197340272, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora e, caso já tenha efetuado a rescisão, que reative o plano de saúde, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, de forma que o tratamento home care continue sendo prestado à autora enquanto perdurar sua necessidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 50.000,00.
A promovida foi intimada acerca da tutela de urgência em 20/05/2024, ID 197533550, e confirmou seu recebimento, ID 197533551.
A referida Decisão foi confirmada por Sentença (Id 201335500), da qual já houve a intimação da requerida conforme se verifica na aba de expedientes existentes no PJE, constando em seu dispositivo expressamente a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em manter ativo o plano de saúde da autora, enquanto permanecer na necessidade de tratamento, até que a ela seja disponibilizado plano individual nas mesmas condições e isento do cumprimento de carência, mediante a cobrança apenas da mensalidade relativa a autora, R$ 1.470,68 (mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), até sua recuperação e alta médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Devendo ainda a AMIL enviar à autora os boletos relativos às mensalidades vincendas, no valor de R$ 1.470,68 (mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Ficando autorizado, em caso de descumprimento quanto ao envio dos boletos, o depósito em juízo do valor da mensalidade, até a data do vencimento.
Em petição de Id 204147326, a autora informou que seu plano de saúde continua cancelado, o que a impediu de realizar a aplicação de IMUNOGLOBINA, tratamento que alegou lhe ter sido prescrito para ser realizado a cada quinze dias e, aduzindo a imprescindibilidade do referido tratamento e urgência para a sua realização, pediu o imediato bloqueio do valor de R$ 4.161,26 (quatro mil cento e sessenta e um reais) com base no orçamento que juntou no Id 204232440. É o breve relato.
Para fazer provas de suas alegações, a autora fez a juntada de tela no Id 204232439 em que consta a informação de “Cliente não elegível.
Motivo: Atendimento após o desligamento do beneficiário” e do orçamento de Id 204232440 no valor de R$ 4.161,26 (quatro mil cento e sessenta e um reais) referente à medicação “kiovig 5g”.
Outrossim, fez a juntada do laudo de ID 204455989 cuja data de subscrição não é possível verificar, constando dele a indicação da medicação, a ser administrada por bomba de infusão, Endobulin kievig 10% a 2,5g.
O pedido formulado na inicial foi o de reativação ou de manutenção do plano de saúde da autora mediante a contraprestação mensal de R$ 1.470,68 (mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), pedido este que se fez acolhido na Sentença de Id 201335500.
No direito processual, o pedido há de ser certo, específico e determinado, tendo a lide objeto delimitado com base no princípio da adstrição.
Dessa forma, o pedido de cumprimento da decisão deve se voltar a efetivação do comando nela determinado e para o qual já houve a cominação de multa específica, ou seja, há de se determinar a reativação ou manutenção do plano de saúde, sendo os tratamentos decorrência deste restabelecimento.
Há de ser ponderado que a promovente procedeu aos depósitos de Id 201932374 e 203761522 e que o réu não apresentou contestação, sendo, portanto, revel conforme reconhecido na sentença de Id 201335500, pelo que os prazos contra ele correm independentemente de intimação, todavia, tratando-se de obrigação de fazer e visando a uma rápida solução da lide, faz-se necessária a sua intimação para que esclareça os motivos do cancelamento reportado no Id 204232440, bem como para que tenha ciência dos depósitos realizados nos autos.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de Id 204147326, sem prejuízo da adoção de outros medidas legalmente cabíveis, se o caso, para a efetivação da Sentença de Id 201335500; b) DETERMINO a intimação da requerida, com a máxima urgência, para que no prazo de 24 horas se pronuncie sobre a notícia do cancelamento do plano do qual a autora somente tomou conhecimento, alegadamente, quando da não efetivação de seu tratamento (Id 204232439), dando-lhe ciência dos depósitos realizados pela autora nos ID 201932374 e 203761522, devendo, de imediato restabelecer o plano da autora em cumprimento à Sentença de Id 201335500; c) considerando que há interesse de incapaz nos autos, DETERMINO que seja dada ciência ao Ministério Público sobre a presente Decisão, bem como sobre os Ids 204147326, 204232439, 204232440, 204455988 e 204455989, para que, caso entenda ser o caso, apresente a sua manifestação, com a renovação da conclusão dos autos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CONCEDO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
CEILÂNDIA - DF, 17 de julho de 2024.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196757830 Petição Inicial Petição Inicial 24051420444870200000179813835 196757832 002-PROCURAÇÃO - PATRICIA GONÇALVES DA SILVA DE MENEZES - Assinada Procuração/Substabelecimento 24051420444959300000179815637 196757833 003-Certidão de Nascimento - Esther Documento de Identificação 24051420445005700000179815638 196757834 004-RG Patricia Documento de Identificação 24051420445047600000179815639 196757835 005-Carteirinha Plano Outros Documentos 24051420445192200000179815640 196757836 006-Comprovante de residência Comprovante de Residência 24051420445271700000179815641 196757837 007-Contracheque Janeiro Patricia Outros Documentos 24051420445327400000179815642 196757838 008-Contracheque Março Patricia Outros Documentos 24051420445375900000179815643 196757839 009-Extrato Bancário Janeiro 24 Outros Documentos 24051420445420700000179815644 196757841 010-Extrato Bancário Março 24 Outros Documentos 24051420445473500000179815646 196757842 011-Extrato Bancário Abril 24 Outros Documentos 24051420445518900000179815647 196757843 012-Extrato Bancário Maio 24 Outros Documentos 24051420445556700000179815648 196757844 013-Comprovante de despesa - Fatura Cartão Maio 24 Outros Documentos 24051420445599100000179815649 196759745 014-Comprovante de despesa - Maio 24 Outros Documentos 24051420445667600000179815650 196759746 015-E-mail de cancelamento Plano Outros Documentos 24051420445740000000179815651 196759747 015-Print app qualicorp plano inativo Outros Documentos 24051420445861000000179815652 196759749 016-Relatorio Medico Esther 07.05.2024 Laudo 24051420445918100000179815654 196759750 017-RELATORIO HOMECARE Laudo 24051420445956500000179815655 196759752 018-Relatório de Alta Última internação Laudo 24051420450019400000179815657 196759753 019-Exame - Esôfago Estômago e Duodenografia Laudo 24051420450065800000179815658 196759754 020-Exame - Tomografia Computadorizada Laudo 24051420450105000000179815659 196759758 021-Contrato Plano Outros Documentos 24051420450170700000179815663 196759759 022-Descrição de valor pago indiv Autora Outros Documentos 24051420450219600000179815664 196826495 Decisão Decisão 24051722574669500000179873380 196826495 Decisão Decisão 24051722574669500000179873380 197305687 Petição Petição 24052012435226200000180302806 197305688 Proc e Dec Hip assinadas Procuração/Substabelecimento 24052012435354000000180302807 197341529 Decisão Decisão 24052015154727700000180333787 197341529 Decisão Decisão 24052015154727700000180333787 197353039 Petição Petição 24052015421193200000180343632 197370087 Outras ciências Manifestação do MPDFT 24052016310252500000180359314 197533550 Diligência Diligência 24052116125974300000180503998 197533551 Anexo Anexo 24052116130036200000180503999 197721598 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052217305261400000180668928 198917066 Petição Petição 24060413501690800000181737938 198917067 Print E-mail plano boleto R$ 4.269,72 venc 15.06 Outros Documentos 24060413501798100000181737939 200054069 Decisão Decisão 24061400125010600000182752152 200054069 Decisão Decisão 24061400125010600000182752152 200272060 Certidão Certidão 24061415003099600000182948812 200539606 Petição Petição 24061713461325100000183197777 201335500 Sentença Sentença 24062222592324300000183917695 201335500 Sentença Sentença 24062222592324300000183917695 201588756 Ciência Manifestação do MPDFT 24062413272627300000184155018 201731863 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062504233204300000184283854 201932371 Petição Petição 24062610142522400000184464399 201932373 Guia de depósito mensalidade Junho.24 R$ 1.470,68 Guia 24062610142611500000184464401 201932374 Comp Pgto Guia de depósito mensalidade Junho.24 R$ 1.470,68 Comprovante 24062610142658200000184464402 202246559 Comprovante Certidão 24062803052744300000184742800 203761520 Petição Petição 24071111060051900000186091887 203761521 Guia de depósito mensalidade Julho.24 R$ 1.470,68 Guia 24071111060118500000186091888 203761522 Comp Pgto Guia de depósito mensalidade Julho.24 R$ 1.470,68 Outros Documentos 24071111060168600000186091889 204022782 Comprovante Certidão 24071303045889200000186321273 204147326 Petição Petição 24071609244768800000186433660 204232439 Print Tela clínica Plano cancelado Outros Documentos 24071609244832300000186509772 204232440 Orçamento Imunoterapia Outros Documentos 24071609244868400000186509773 -
18/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:11
Outras decisões
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17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714865-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GONCALVES DA SILVA DE MENEZES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA I.
Relatório.
ESTHER GONÇALVES DE MENEZES, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, como dependente de sua irmã, com mensalidade no valor de R$ 1.470,68, para cada beneficiária.
Informou ser portadora da Síndrome de Down, bem como diagnosticada com Doença do Refluxo Gastroesofágico, Cardiopatia Congênita, Estase Esofágica e Traqueomalacia, motivo pelo qual faz uso de Home Care - 24 horas por dia; recebe dieta Novamil Rice por gastrostomia com auxílio de bomba de infusão e respira por traqueostomia com auxílio de ventilação mecânica continua; eliminações em fraldas; faz uso de medicações profilático para quadro de infecção respiratória de repetição, cardiopatia congênita e para refluxo gastroesofágico; também realiza aplicação de imunoglobulina quinzenal devido quadro de baixa imunidade; apresenta quadro de infecção de vias aéreas de repetição, secreção por TQT que em algumas ocasiões acompanhada de odor fétido onde foi orientado por pneumopediatra e cirurgião torácico troca de cânula a cada 2 meses.
Afirmou que sua genitora recebeu e-mail com informação acerca do cancelamento do plano de saúde, datado de 30/05/2024.
Alegou que não houve prévia comunicação, exigida para os contratos de plano de saúde coletivo por adesão.
Teceu considerações jurídicas.
Sustentou a caracterização do dano moral indenizável.
Discorreu acerca da inversão do ônus da prova.
Requereu tutela de urgência para “determinar ao plano de saúde réu que reative/mantenha ativo o plano de saúde da Autora (como única beneficiária), por estar o Réu cancelando o contrato de forma ilegal por causa do estado de saúde do Autora, enquanto permanecer na necessidade de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a contraprestação do valor de R$ 1.470,68 (hum mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos)”.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde da autora e na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Tutela de urgência concedida, nos termos da decisão de ID 197340272.
A AMIL foi intimada acerca da tutela de urgência em 20/05/2024, ID 197533550, e confirmou seu recebimento, ID 197533551.
A genitora da autora informou ter sido notificada pela AMIL, para pagamento de mensalidade no valor de R$ 4.269,72, e que contratou outro plano de saúde para si e para a outra filha que não demanda cuidados especiais.
Requereu o depósito judicial do valor relativo à autora, ID 198917066.
Indeferido o pedido, nos termos da decisão de ID 200054069.
A AMIL não apresentou contestação, ID 200272060.
A autora reiterou o pedido para depositar em juízo a mensalidade do mês de junho e intimar a AMIL para disponibilizar os demais boletos, ID 200539606. É o relato necessário.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A demanda deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
No caso dos autos a autora se enquadra na definição legal de consumidor, vez que destinatária final dos serviços de saúde ofertados pelas rés, que se subsome ao conceito de fornecedoras.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, quando, após a juntada da certidão relativa ao mandado de citação, teve início o prazo para a apresentação de resposta e constituição de advogado.
Todavia, em que pese sua ciência, deixou de oferecer contestação, o que acarreta no reconhecimento da revelia.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Desse modo, com a atração da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, somada à documentação acostada aos autos, à medida que se impõe é o reconhecimento de que os fatos alegados na inicial, na verdade, ocorreram.
Portanto, não há controvérsia quanto à comunicação de cancelamento uniliteral do plano de saúde, bem como a recusa em cobrar a mensalidade, no valor relativo apenas a autora.
Com efeito, a questão fática é incontroversa, ante a ausência de impugnação (art. 341 do CPC).
Entretanto, o direito pleiteado carece de análise para seu deferimento.
Acrescento, por fim, que a parte requerida deveria fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
A Resolução Normativa n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) determina que para cancelamento dos contratos coletivos empresariais ou por adesão, deve ser ofertada aos beneficiários a possibilidade de migração, com isenção de carência, para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
No caso dos autos, a AMIL não colocou à disposição da autora plano de saúde individual ou familiar, razão pela qual é nítido que o requisito legal para a rescisão unilateral não foi observado.
Nos termos do inciso III, do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98, é expressamente vedada a rescisão unilateral do contrato durante a internação do beneficiário, entendimento que deve ser estendido para as pessoas assistidas por meio de Home Care.
Acrescento, ainda, que o c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou entendimento de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
E a autora não se recusa a efetuar o pagamento da mensalidade.
A tese firmada fixada pelo c.
STJ, por meio do Tema 1.082, é perfeitamente aplicável ao caso sob análise, pois a autora está em tratamento de saúde de doença grave e não está inadimplente com as mensalidades do plano contratado.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
LEI N. 9.656/1998.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
CÂNCER.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DURANTE O TRATAMENTO. 1.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 4.
Demonstrado que a parte autora está em tratamento oncológico que não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o plano de saúde pela recorrente até o término do referido tratamento. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1813302, 07205300920238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
REQUISITOS LEGAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de resilição de contrato de plano de saúde de portadora de doença grave sem cumprimento da normais jurídicas aplicáveis ao caso. 2.
A administradora do plano de saúde é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, é legítima para responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O cancelamento dos planos coletivos é regido pela Resolução ANS nº 195/2009 que, em seu art. 17, estabelece a possibilidade de resolução unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 4.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de cancelamento do contrato de plano de saúde deve ser acompanhado da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes às aplicáveis ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1195280, 00058885920168070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no PJe: 8/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais pleiteados, não está configurada a hipótese de dano in re ipsa.
Desse modo, para se caracterizar lesão a direito da personalidade, suficiente a ensejar indenização por danos morais, seria necessária a demonstração de grave situação que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física dele, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos.
Ordinariamente, o inadimplemento contratual é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral.
III Dispositivo.
Ante o exposto, confiro a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em manter ativo o plano de saúde da autora, enquanto permanecer na necessidade de tratamento, até que a ela seja disponibilizado plano individual nas mesmas condições e isento do cumprimento de carência, mediante a cobrança apenas da mensalidade relativa a autora, R$ 1.470,68 (mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), até sua recuperação e alta médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com fundamento no art. 139, IV do CPC, autorizo a autora a efetuar o depósito do valor da mensalidade vencida em 15/06/2024.
Adito a tutela de urgência concedido para determinar a AMIL que envie a autora os boletos relativos às mensalidades vincendas, no valor de R$ 1.470,68 (mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Caso não sejam enviados os boletos, autorizo o depósito em juízo do valor da mensalidade, até a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art.487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) para a autora e 25% (vinte e cinco por cento) para a requerida, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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