TJDFT - 0714951-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714951-40.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: BENITA PATROCINIA GOMES RODRIGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Conforme petição de ID 198808863, a parte autora requereu a desistência do feito.
A inicial sequer foi recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte autora, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:59
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
28/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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