TJDFT - 0716710-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEOCLECIO RHODEN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON JORGE OLIVEIRA DE PAULA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 05:05
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WASHINGTON JORGE OLIVEIRA DE PAULA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de OCILIO JOSE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEOCLECIO RHODEN em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MIRACI DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 02:32
Publicado Edital em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Edital em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716710-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: THIAGO ALVES RIBEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: OCILIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já no âmbito infraconstitucional, em seu art. 99, § 2º, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Embora a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural ostente a presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando caso a caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
No caso, a parte autora qualifica-se como representante comercial e reside em imóvel composto de mais de um pavimento nesta Circunscrição Judiciária.
Assim, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, intime-se THIAGO ALVES RIBEIRO para que junte aos autos os seguintes documentos, ou apresente a impossibilidade de juntá-los: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
05/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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