TJDFT - 0705868-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705868-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIK VAZ DE SOUSA REU: REAL CASAS PRE FABRICADAS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Emende-se a inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAIK VAZ DE SOUSA - CPF: *01.***.*44-75 (AUTOR).
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01/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas a instituições financeiras listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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