TJDFT - 0741631-73.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, em ação de cobrança, indeferiu a inicial devido ao não atendimento da determinação de emenda.
O apelante alega que não foi intimado pessoalmente, que o prazo de emenda comporta dilação, bem como invoca o princípio da economia processual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia do autor em atender à determinação de emenda da inicial, se justificou e se exige prévia intimação pessoal do demandante.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é cabível quando o autor não atende à determinação de emenda da inicial, não se confundindo com as hipóteses de abandono da causa ou paralisação injustificada do feito, que exigem intimação pessoal. 4.
A dilação do prazo de emenda somente é possível quando o autor a requer em tempo hábil.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao apelo do autor. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I, II e III, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1769153, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 05/10/2023; TJDFT, Acórdão 1723916, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 29/06/2023. -
21/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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