TJDFT - 0712903-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712903-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVANE FERREIRA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, ALMIR RODRIGUES PINTO CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 250050650.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712903-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVANE FERREIRA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, ALMIR RODRIGUES PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores/dano moral proposta por LUCIVANE FERREIRA DA SILVA VIEIRA em desfavor de NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI e ALMIR RODRIGUES PINTO, parte qualificada nos autos.
Depreende-se da inicial que em 28/01/2022 a parte autora entabulou com a 1ª ré contrato para aquisição do veículo usado, Renault Sandero, placa JIG 4366, ano 2009/2010, pelo valor de R$ 20.400,00, pago por contrato de financiamento obtido junto ao Banco Pan.
Informa que recebeu o bem em 04/02/2022 e, no período da garantia, o motor do veículo apresentou problemas por três vezes.
Nas duas primeiras ocasiões, o carro foi levado à loja da primeira ré (nome fantasia “Aqui Veículos”) onde foram efetuados os reparos.
Contudo, a autora informa que no dia 14/04/2022, quando viajava a lazer com familiares, o motor fundiu próximo à cidade de Goiânia/GO.
Diante da situação, entrou em contato com o Sr.
Almir, gerente da ré, que então se ocupou da negociação, compra e pagamento de um motor em uma loja em Goiânia, o que permitiu a troca da peça e conserto do veículo.
Informa que, posteriormente, ao tentar transferir o bem perante o Detran-DF, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que o motor tinha cilindrada divergente ao permitido para o referido veículo.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer a gratuidade de justiça e a condenação dos réus (i) à restituição dos valores de R$ 1.600,00, pagos ao mecânico pelo serviço executado, e R$ 412,00 referente às despesas com pedágios, abastecimento e material para troca do motor; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça (195009978).
O réu ALMIR RODRIGUES PINTO foi citado por Oficial de Justiça em 05/11/2024 (ID 216645215).
Os réus NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI e ALMIR RODRIGUES PINTO apresentaram contestação em conjunto (ID 219189104).
Arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do réu Almir Rodrigues Pinto.
No mérito, reconheceram a compra e venda retratada; que o veículo apresentou problema no motor durante o período da garantia contratual; e que houve impedimento para transferência do bem junto ao órgão administrativo, em virtude de o motor instalado ter cilindrada diferente ao permitido para o modelo do veículo.
Também declararam que pagaram pela compra da peça, mas negaram que o réu ALMIR tenha negociado a sua aquisição, atribuindo tal fato ao esposo da requerente, que preferiu realizar o serviço com mecânico de sua confiança.
Destacaram que a requerente e seu esposo foram orientados pelo réu Almir a adquirirem a peça com procedência do Detran e de acordo com a capacidade do carro.
Sustentaram ausência de garantia contratual pelo serviço executado por terceiro e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, requereram a gratuidade de justiça, pugnaram pelo acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 222462983).
A autora apontou litigância de má-fé dos réus, pois seu patrono afirmou não possuir poderes para receber citação em 23/07/2024 (ID 205132782), quando em 28/11/2024 apresentou procurações datadas de 05/03/2021 e 08/08/2020.
Impugnou o pedido de gratuidade dos réus.
Requereu a inclusão no polo passivo de Murilo Car Comercio e Serviços Ltda (CNPJ 18.***.***/0001-86), por exercer sua atividade no mesmo local da 1ª ré e com o mesmo nome fantasia (Aqui Veículos).
Em especificação de provas, apenas os réus se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 222677051).
Vieram os autos conclusos.
Converti o julgamento em diligência para que houvesse a regularização da representação processual do 2º requerido (ID 233675838).
Manifestação do requerido em ID 235391456.
Tornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito o pedido da parte autora para inclusão no polo passivo de Murilo Car Comercio e Serviços LTDA., CNPJ 18.***.***/0001-86 (ID 222462983), haja vista que a ampliação subjetiva da lide após a citação só é permitida com a aquiescência dos réus, o que não ocorreu na hipótese.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, a parte autora sustenta que a aquisição da peça errônea do veículo foi efetuada pelo 2º réu, o que demonstra a sua legitimidade.
Ademais, cabe esclarecer que incide na relação jurídica entabulada entre as partes as normas da legislação consumerista, de modo que deve responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos artigos 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Os réus pleiteiam a gratuidade de justiça.
Quanto à ré NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, diz a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O documento ID 219189105 indica que a sociedade empresária encerrou sua atividade em 12/9/2023 o que pressupõe a inexistência de receitas, dificultando-lhe assim o custeio de despesa processual, estando configurada sua hipossuficiência econômica.
A simples menção ou comprovação da existência de automóveis em nome da citada ré não é condição per si para indeferir o pedido, sobretudo quando se tem em conta que o ramo de sua atividade era o comércio de veículos automotores (ID 217461151 – Pag. 3).
A mesma sorte não assiste ao réu ALMIR RODRIGUES PINTO.
A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a prova da hipossuficiência jurídica alegada, sendo insuficiente mera declaração de pobreza.
O art. 99 do CPC deve ser interpretado em conformidade com as normas e princípios constitucionais.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, resta clara a necessidade de comprovação da incapacidade financeira pela parte interessada na obtenção de gratuidade de justiça.
A declaração de hipossuficiência apresentada em ID 219189106 foi assinada 8/8/2020, quer dizer, há mais de três anos da propositura da presente ação.
A alegação de exercer atualmente atividade de motorista de aplicativo e possuir renda abaixo de R$5.000,00 (ID 219189104 – Pag. 2), está desprovida de comprovação.
Por outro lado, a autora alega que o réu possui bens móveis e cotas sociais em seu nome, junta documentos (ID 222462984 e 222462986), o que não foi impugnado especificamente, podendo-se concluir que sua situação financeira alterou a denotar que tem condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Desta feita, acolho em parte a impugnação de gratuidade formulada pela autora para conceder o benefício da gratuidade de justiça à ré NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI e indeferi-lo ao réu ALMIR RODRIGUES PINTO.
Não há mais questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. É incontroverso o vício apresentado no motor após o negócio jurídico, celebrado em 28/01/2022, bem como a efetiva realização do serviço de substituição com cilindrada divergente no veículo Renault Sandero, placa JIG 4366, cor vermelha, ano 2009/2010, durante o prazo de garantia ofertado pela ré.
Cinge-se a controvérsia em saber se (i) o vício apresentado no veículo configura defeito oculto capaz de ensejar a responsabilidade da vendedora, inclusive por danos morais; e (ii) houve descumprimento contratual por parte da autora ao realizar conserto em oficina não autorizada, que ensejou a errônea substituição da peça, afastando o dever de indenizar por parte da ré.
Como dito, a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, na forma descrita pelos art. 2º e 3º do CDC, já que a ré, na condição de sociedade empresária cuja atividade preponderante é justamente a alienação de veículos, configura fornecedora do bem adquirido pela requerente como destinatária final.
Dispõe o art. 18 do CDC, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
O vício no motor do veículo foi reconhecido como existente.
Analisando o contrato de compra e venda de ID 194913810, constata-se que o veículo no momento da tradição contava com aproximadamente 14 anos de uso e 211.154km rodados.
Vê-se, ainda, haver garantia de 90 dias para o motor, conforme cláusula quinta, excepcionada apenas de provado o mau uso do automóvel.
Em que pese a alegação dos requeridos, não há se falar em quebra da cláusula de garantia pela parte autora em razão do serviço mal executado ter sido realizado em oficina não autorizada.
Isso porque nos termos da cláusula 5º do contrato (ID 194913810), a garantia abrange o conserto executado por oficina indicada pela vendedora ré e após sua aprovação do orçamento: Apesar de os áudios apresentados com a contestação, darem conta de que a indicação do profissional mecânico e a intermediação no negócio terem contado com esposo da autora, é certo de que o representante da revendedora, o réu ALMIR, tomou conhecimento e participou da tratativa para o reparo no motor.
E, a despeito de o 2º réu ter dito que o motor deveria ter “procedência do Detran” e ter o “mesmo cavalo” (áudio 6, ID 219189120), é incontroverso nos autos que efetuou o pagamento pela substituição da peça, podendo-se concluir que anuiu previamente com o orçamento apresentado.
Desta feita, a alegação da perda de garantia em razão de o serviço não ter sido realizado em sua oficina não pode ser aceita.
Ainda, é indubitável que o serviço executado não foi sanado de maneira integral e satisfatória em virtude da substituição do motor com cilindrada incompatível ao modelo do veículo.
Sendo assim, como o vício no bem vendido não foi solucionado definitivamente, ausente a culpa exclusiva da autora, emerge a responsabilidade dos requeridos pelo ato lesivo.
A demandante pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, relativos aos valores despendidos pela prestação de serviço profissional com a troca do motor e despesas com pedágio, abastecimento e material decorrente do serviço.
O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da irregular prestação de serviço.
Na hipótese, são devidas as quantias de R$ 12,00 (IDs 194912638, 194912641) e R$ 1.600,00 (ID 194913805 - Pág. 1 e 194913806), relativas ao pedágio pago pelo deslocamento até a oficina responsável pelo reparo e à prestação do serviço por ela executado.
Quanto aos valores despendidos com abastecimento e materiais (IDs 194912636, 194912637 e 194912642), estes são indevidos porque não estão diretamente vinculados ao vício/defeito do veículo, o que afasta o nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade dos requeridos (art. 927 do CC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) dos consumidores.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação dos réus à multa por litigância de má-fé, o entendo devido.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé dos réus.
No caso em apreço, verifico que o advogado Dr.
João Carlos de Souza Costa, OAB/DF nº 54.969, afirmou não possuir poderes para receber citação em nome dos requeridos, conforme afirmou na petição por ele assinada, no dia 24/07/2024 (ID 205132782).
Proposta a ação em 27/4/2024, a citação dos réus pelo correio restou frustrada, conforme AR juntado aos autos em 11/5/2024 e 16/5/2024 (ID 196416696 e 196939804).
A diligência de ID 200217786, realizada pelo Oficial de Justiça no dia 5/6/2024, pelo nº (61) 98419-0282 vinculado ao aplicativo Whatsapp, também foi infrutífera.
Com objetivo de obter o endereço atualizado das partes, houve consulta aos sistemas disponíveis a este juízo, conforme pesquisa juntada aos autos em 4/9/2024 (ID 209950638).
Não houve sucesso nas quatro tentativas posteriores de comunicação do ato processual ao réu ALMIR pelo correio, conforme Aviso de Recebimento de IDs 212567626, 212754276, 213391627 e 213526639.
O requerido ALMIR RODRIGUES PINTO somente foi citado pessoalmente, em 05/11/2024 (ID 216645215) e a requerida NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI compareceu espontaneamente aos autos em 12/11/2024 (ID 217458820).
A despeito de o advogado afirmar que não representava processualmente os réus, durante a instrução processual, foi provado que não só ele havia procurações que lhe conferiam amplos poderes desde 8/8/2020 em relação ao réu ALMIR (ID 217458835), e 5/3/2021 em relação à pessoa jurídica ré, como também acompanhava o andamento processual, ao menos, desde 9/5/2024 (ID 204350193 – Pag. 1), podendo-se concluir que desde então os demandados tinham conhecimento do presente feito.
Por certo que a citação é ato pessoal (242, CPC) e a regra neste processo é a publicidade irrestrita de todos os atos praticados, como bem apontado na decisão de ID 204978200.
Por esta razão, não se pode desconsiderar o princípio da boa-fé processual, consistente no dever de cooperação impostos a todos os envolvidos na demanda, a agirem em conformidade para a efetivação célere e eficiente dos provimentos judiciais e evitando manobras processuais que possam prejudicar o andamento do feito.
Nota-se que o número de telefone (61) 98419-0282 informado na procuração do réu ALMIR (ID 217458835) é o mesmo em que o Oficial de Justiça estabeleceu contato na diligência que restou frustrada por ausência de resposta do destinatário.
O advogado, ao acompanhar a marcha processual, abusa de sua posição jurídica ao permitir que a conduta de seus clientes frustre diligências e implique em atos judiciais desnecessários, postergando a resolução do litígio.
Tal conduta não pode ser admitida, nem tolerada pelo Poder Judiciário, pois caracteriza manifesta litigância de má-fé, que precisa ser apenada, nos termos dos artigos 80, IV e 81, do CPC.
Desta feita, com suporte no art. 81 do CPC, aplico aos réus a multa de 1% sob o valor da causa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar os réus a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 1.612,00 a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso (IDs 194912638, 194912641, 194913805 e 194913806) até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para autora e 70% para os réus NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI e ALMIR RODRIGUES PINTO, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Pontuo que a responsabilidade dos réus é solidária.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora e da ré NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI por serem beneficiárias da justiça gratuita. À Secretaria, anote-se a gratuidade de justiça ora concedida à ré NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento à parte autora de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, multa esta cuja exigibilidade que não se suspende pela gratuidade (art. 98, §4º, do CPC).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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24/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Outras decisões
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13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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28/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:24
Outras decisões
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:18
em cooperação judiciária
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17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712903-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVANE FERREIRA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, ALMIR RODRIGUES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
ID'S 203755319/200217786.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712903-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVANE FERREIRA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, ALMIR RODRIGUES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:32
Deferido o pedido de LUCIVANE FERREIRA DA SILVA VIEIRA - CPF: *58.***.*30-21 (REQUERENTE).
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29/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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