TJDFT - 0752172-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:54
Expedição de Carta.
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:10
Homologada a Transação
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25/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:17
Outras decisões
-
08/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752172-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MIREVAN ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora solicita a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial (ID 211555712).
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Não obstante, para fins de homologação do ajuste de ID 211555734, necessários alguns esclarecimentos e alterações.
Inicialmente, verifico que a petição inicial qualifica o Sr.
WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 como autor da ação e justifica a legitimidade ativa em razão da extinção da pessoa jurídica FONTENELEE GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA - CNPJ: 22.***.***/0001-01, da qual o autor era sócio.
Extrai-se da cláusula 4ª do distrato social juntado no ID 200940110 que "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de WANDER GUALBERTO FONTENELE, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta".
Assim, reconheço a legitimidade do autor, enquanto sócio, para defender interesse pertencente à pessoa jurídica, que já foi extinta.
Todavia, o ajuste de ID 211555734 qualifica como partes FONTENELEE GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 e MIREVAN ALMEIDA SOUZA - CPF: *00.***.*38-39.
Sendo assim, deverão as partes proceder à retificação da minuta para que passe a figurar tão somente o sócio WANDER GUALBERTO FONTENELE e a requerida MIREVAN ALMEIDA SOUZA, excluindo-se a empresa já extinta.
Ademais, deverão esclarecer em que consiste o reajuste pactuado na cláusula 7, alertando-os de que eventual condição que comprometa a certeza, a liquidez e a executoriedade da sentença poderá inviabilizar a homologação.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação.
Mantenho, por ora, a audiência designada para 30 de setembro de 2024.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 08:59:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:35
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (REQUERENTE)
-
19/09/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752172-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MIREVAN ALMEIDA SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tNGpUd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:20:58. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752172-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MIREVAN ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 10:13:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/08/2024 15:30
Juntada de intimação
-
15/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (REQUERENTE)
-
14/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752172-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MIREVAN ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça a natureza da sua ação, visto que a nomeou "Ação de Execução de Honorários", porém fez pedido típico de ação de cobrança.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024, às 15:38:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 14:58
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (REQUERENTE)
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24/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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