TJDFT - 0716438-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO TRUGILHO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0716438-85.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44, contra ROBERTO TRUGILHO MOREIRA (CPF: *18.***.*83-87); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) REQUERIDO: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 30 de setembro de 2024 18:02:20. -
30/09/2024 18:04
Expedição de Edital.
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30/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO TRUGILHO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 REQUERIDO: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA SENTENÇA Na petição de ID 207539941 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
16/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 REQUERIDO: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA Endereço: SCRN 708/709 Bloco E, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70741-650 Valor da causa: R$ 2.919,41 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 REQUERIDO: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Sniper.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 14:54:16 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO TRUGILHO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 REQUERIDO: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA DECISÃO Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 185561817.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se o retorno do ofício de ID 180364570.
Retornando sem comunicação de bens disponíveis, retornem os autos à suspensão (ID 171215234).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:26
Outras decisões
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02/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:03
Outras decisões
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30/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 REQUERIDO: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista a não indicação de bens, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, de acordo com a decisão de ID 167782097.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:26
Outras decisões
-
14/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:10
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 REQUERIDO: ROBERTO TRUGILHO MOREIRA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 23:07:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 23:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO TRUGILHO MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCRN 708/09 BLOCO E ENTRADA 44 - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2023 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:29
Declarada incompetência
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18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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