TJDFT - 0709475-56.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de KAMILLA SOARES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709475-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILLA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação 1.
A autora, KAMILLA SOARES DOS SANTOS, pede a condenação da requerida em danos materiais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de cobrança que entende indevida em seu plano contratado. 2.
A relação contratual havida entre as partes é regida pelo CDC, nos termos do art. 3º, do CDC. 3.
Observa-se do documento de ID 141764547 que a autora firmou contrato com a ré no dia 26/04/2022, no qual consta prazo de carência de 365 dias, com valor total dos serviços escolhidos de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais).
Contudo, os demais documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrarem as cobranças que a requerente alega serem indevidas.
Isto porque, conforme os prints anexados pela parte autora (ID 151773915, 151773916, 151773917 e 151773918), constam 4 comprovantes de pagamento de faturas, sendo referentes aos meses de junho, julho e duas de agosto de 2022.
Apesar disso, esses documentos juntados não fazem prova de que se trata de faturas pagas pela requerente, ou se é mesmo referente à própria conta da Claro, sendo documentos sem nenhuma identificação de pagador, recebedor, esclarecimentos de quais valores se referem a que, não podendo, portanto, embasarem os autos a título de produção probatória.
Com efeito, preconiza o art. 373, inciso I, do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, não há lastro probatório que demonstre a cobrança que a parte autora entende equivocada, ou mesmo quaisquer cobranças e pagamentos efetivados entre a requerente e a requerida, como exposto acima. 4.
Logo, diante da ausência de provas, entendo não ter sido praticado ato ilícito, de modo que não há de se falar em dever de indenizar.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
25/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/03/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:20
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:14
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:14
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:26
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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