TJDFT - 0724928-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724928-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN EXECUTADO: GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado.
Não desejam, contudo, que o instrumento de transação seja interpretado como novação.
A análise da planilha e forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional.
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 225732656, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo.
Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 20/1/2026.
O período de suspensão supera em alguns dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento.
Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente.
Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
13/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/12/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:15
Outras decisões
-
26/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724928-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
VENHAM os autos conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Decretada a revelia
-
30/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724928-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, no qual, designada a audiência, a parte REQUERIDA, devidamente citada (ID 204526459 e 205209061), não comparecera.
Por conseguinte, nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Do exposto, FIXO, a cargo do requerido, multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor da União.
A considerar que a parte requerida fora citada, FIXO o termo inicial para apresentar contestação a data de 7/8/2024, com esteio no art. 335, I, do CPC, independentemente de nova intimação para tanto.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
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07/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724928-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pela parte autora, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – dia 07/08/2024, às 15h00.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (AUTOR).
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21/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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