TJDFT - 0718472-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos de ação possessória, indeferiu a liminar vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de reintegração na posse do imóvel identificado como "'Chácara da Vovó Joana' n.º 03, localizada na DF-005, Trecho 02-03, Núcleo Rural Córrego do Jerivá" (ID 52877815). 2.
Não se conhece das impugnações à gratuidade de justiça e ao valor atribuído ao feito de origem formuladas em contraminuta, seja pela inadequação da via eleita, seja pelo fato de tais matérias não terem sido submetidas à apreciação do Juízo de origem. 3.
Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Cabe ao possuidor, na forma do art. 561, incisos I a III, do aludido diploma legal, provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
O art. 562 complementa que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 5.
A ocupação do réu/agravado sobre a área objeto de discussão nos autos decorre, a princípio, de instrumento de cessão de direitos firmado com um dos herdeiros do espólio de Leo Ilgenfritz Rocha, a quem pertenceria, segundo a própria narrativa recursal, a integralidade dos direitos de ocupação da área. 6.
Não se verifica, neste momento processual, a existência de esbulho possessório por parte do réu/agravado, sendo insuficiente, para tanto, a simples apresentação de áudios e vídeos unilateralmente produzidos pela parte autora/agravante, que demonstram desentendimentos mútuos entre as partes no que se refere à ocupação de parte do referido bem. 7.
A análise quanto à suposta invalidade do instrumento de cessão de direitos apresentado pelo réu/agravado demanda dilação probatória, a ser realizada no curso do procedimento de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela incompatível com a fase incipiente dos autos de origem e com a estreita via de conhecimento do presente recurso.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DE SA - CPF: *57.***.*10-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de memoriais
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24/06/2024 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Especificação de Provas • Arquivo
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