TJDFT - 0720106-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720106-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 208270541, pois o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de sua emenda, em situações outras que não seja a ausência de juntada das custas iniciais, não enseja o afastamento do dever de pagamento das custas finais (Acórdão 1798512, 07111298320238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:31
Outras decisões
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22/08/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 04:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720106-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:11:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira do autor.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:21:43.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR DE PAIVA COMBI em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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