TJDFT - 0720176-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
07/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:18
Outras decisões
-
07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
MULTA.
AFASTAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
Com relação a multa aplicada e em decorrência de litigância de má-fé, tenho que o inconformismo merece prosperar.
Isso porque, de fato, as comunicações judiciais à empresa têm logrado sucesso no endereço indicado pela parte, embora essas diligências tenham ocorrido após o vício na citação declarado neste processo. 5.
De qualquer sorte, é possível afastar o improbo litigator, uma vez que o comportamento da requerida contribuiu, de algum modo, para a incerteza quanto ao local onde poderia receber a citação.
Porém, isso não afasta o dever de o autor indicar todos os endereços já conhecidos e de domicílio do réu, a fim de que seja diligenciado antes de requerer a citação por edital. 6.
E66.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. -
19/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Ata em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Ata em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/09/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 15:47
Juntada de ata
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2022 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
26/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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