TJDFT - 0701319-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701319-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE CASSIANO, DANIEL LOPES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, SPRINGER CARRIER LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 201282720, alegando a existência de contradição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 202715114 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701319-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE CASSIANO, DANIEL LOPES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ALICE CASSIANO e DANIEL LOPES DE CASTRO em desfavor de BANCO INTER S/A e SPRINGER CARRIER LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiram uma panela de pressão fabricada pela segunda requerida (SPRINGER CARRIER LTDA) por intermédio do sítio eletrônico da primeira requerida (BANCO INTER S/A).
Alega que a panela nunca foi entregue, razão pela qual tiveram que adquirir outra panela por um valor superior.
Pugnam pela restituição do valor pago, pelo pagamento da diferença do valor da segunda panela adquirida e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 193311603).
A parte ré BANCO INTER S/A, em contestação, aduz que já efetuou o estorno do valor pago.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte SPRINGER CARRIER LTDA em contestação formula proposta de composição no valor de R$ 500,00.
No mérito afirma que já solicitou o reembolso do pedido.
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora não se manifestou acerca da proposta e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Considerando que a parte requerente não se manifestou acerca da proposta de composição apresentada em contestação, deixo de homologar o acordo e passo ao julgamento do feito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta incontroverso nos autos que a parte requerente efetuou a compra de uma panela de pressão que não foi entregue.
A controvérsia cinge se a parte requerida promoveu o reembolso e se a parte requerente experimentou danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.
Pois bem.
A parte requerida comprovou que fez o estorno do valor (ID.: 192901213) em 16/02/2024.
A parte autora em réplica afirma que o documento apresentado não se mostra suficiente para comprovar o estorno.
Todavia, cabia à parte requerente apresentar prova capaz de refutar o documento apresentado pela requerida (faturas demonstrando a ausência do reembolso por exemplo), mas não o fez.
Desse modo, diante da comprovação da parte requerida de que promoveu o reembolso e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido nesse aspecto é medida de justiça.
Quanto ao pedido de ressarcimento da diferença paga na segunda panela, melhor sorte não assiste aos requerentes.
No caso de compra e venda de um produto, os fornecedores respondem pela entrega e qualidade.
Como não houve a entrega, caberia à requerida promover o estorno do pagamento, o que ocorreu.
Poderia o consumidor pleitear o cumprimento da oferta e a obrigação de realizar a entrega do produto, mas não há como transferir a responsabilidade da empresa pela diferença do valor da segunda panela comprada espontaneamente pelos autores em outro fornecedor.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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