TJDFT - 0720176-18.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
OMISSÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA SOBREPOSTA.
REJULGAMENTO.
VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, reconheceu-se a nulidade da citação sobretudo prestigiando os princípio da cooperação e da boa-fé objetiva, uma vez que a parte autora, mesmo sabendo de um segundo endereço onde seria possível efetuar a citação da requerida, omitiu tal informação do juízo, que entendeu por decretar a revelia e reconhecer os seus efeitos. 3.
O comparecimento do advogado munido de procuração sem poderes especiais para receber a citação, mas para o exercício – alegar unicamente a nulidade da citação – supre a citação e sua eventual nulidade.
Nesse caso, tem-se caracterizado o comparecimento espontâneo do requerido (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535 / MS). 4.
A norma disposta no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC não traz qualquer dificuldade de compreensão no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Alegada a nulidade do ato de chamamento, se rejeitada a arguição, o réu será declarado revel.
Mas se reconhecido o vício, será dessa decisão se iniciará a contagem do prazo para apresentação da resposta.
Ocorre que, no caso presente, a sentença foi proferida no dia seguinte ao comparecimento, ou seja, antes mesmo de decorrido o prazo para contestação e, portanto, em manifesto prejuízo à defesa. 5.
Omissão no acórdão enseja o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício, mas sem alterar o resultado do julgamento. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. -
12/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:16
Processo Reativado
-
04/04/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:32
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/09/2024 11:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de agravo
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
MULTA.
AFASTAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
Com relação a multa aplicada e em decorrência de litigância de má-fé, tenho que o inconformismo merece prosperar.
Isso porque, de fato, as comunicações judiciais à empresa têm logrado sucesso no endereço indicado pela parte, embora essas diligências tenham ocorrido após o vício na citação declarado neste processo. 5.
De qualquer sorte, é possível afastar o improbo litigator, uma vez que o comportamento da requerida contribuiu, de algum modo, para a incerteza quanto ao local onde poderia receber a citação.
Porém, isso não afasta o dever de o autor indicar todos os endereços já conhecidos e de domicílio do réu, a fim de que seja diligenciado antes de requerer a citação por edital. 6.
E66.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. -
24/06/2024 12:50
Conhecido o recurso de LUZMAR FONSECA DO VALE - CPF: *08.***.*18-20 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
21/06/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUZMAR FONSECA DO VALE em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:01
Publicado Ementa em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:45
Conhecido o recurso de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
11/10/2023 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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