TJDFT - 0705064-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEIXOTO VALADARES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705064-38.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PEIXOTO VALADARES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:25:08.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 18:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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07/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEIXOTO VALADARES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEIXOTO VALADARES em 19/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:15
Outras decisões
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23/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEIXOTO VALADARES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB ajuizou Ação Monitória em desfavor de JOSÉ AUGUSTO PEIXOTO VALADARES no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 530,91 (ID Num. 186453746).
Em amparo à sua pretensão, alegou ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços educacionais para realização do curso de graduação de Administração e que não houve pagamento da mensalidade referente ao período de 07/12/2021, na quantia inicial de R$ 373,31 (trezentos e setenta e três reais e trinta e um centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (ID Num. 197295030), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 200217038.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 200217038).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor em relação ao crédito mencionado na parcela referente ao período de 07/12/2021 (ID Num. 186453750); de modo que o réu tem a obrigação de pagar ao autor o valor nominal de R$ 373,31 (trezentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir data de vencimento, qual seja, 07/12/2021, bem como da multa de 2% sobre o valor do débito (ID Num. 186453752 - Pág. 2, cláusula 16ª).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEIXOTO VALADARES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:29
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:49
Outras decisões
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15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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