TJDFT - 0724466-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VERBA COM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1.
A discussão sobre o índice de correção monetária não viola a coisa julgada porque a correção monetária é matéria de ordem pública que pode ser analisada em sede de cumprimento de sentença. 2.
O correto entendimento acerca da correção monetária dos débitos tributários da Fazenda Estadual é no sentido de que o débito deve ser atualizado mediante aplicação do INPC + 1% de juros de mora, até 13/02/2017. 3.
Após este período, e antes da vigência da Lei complementar nº. 943/2018 (31/05/2018), a correção monetária deve ser realizada mediante aplicação da taxa SELIC, nos meses em que o somatório do INPC com o percentual dos juros de mora a superarem, tendo em vista o acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3. 4.
A partir da vigência da Lei Complementar 943/2018 (01/06/2018 em diante), houve nova forma de atualização dos créditos tributários através da Taxa SELIC, portanto, também das repetições de indébito ajuizadas contra a Fazenda Distrital, de modo que devem ser observados os diferentes fatores de correção monetária alterados no tempo. 5. É incabível a homologação de valores apresentados na impugnação, porquanto o montante devido está em processo de liquidação, pendente a análise dos cálculos apresentados pelas partes pela Contadoria Judicial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724466-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados DISTRITO FEDERAL e IPREV-DF contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença promovido por ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO, acolheu parcialmente a impugnação dos executados e determinou a remessa dos autos para a Contadoria apurar o débito exequendo, após a preclusão da decisão (ID 197683776 da origem) Em suas razões recursais (ID 60318831), os executados alegam que existe excesso de execução porque foi determinada a utilização do INPC no acórdão que reformou a sentença proferida na ação ordinária n.º 0704860-45.2021.8.07.0018.
Ressaltam que foi adotada a tese fixada no REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) e deve ser aplicado o índice utilizado pelo DF para atualizar os créditos tributários distritais.
Ponderam que “a taxa SELIC tem aplicação após a data de 14.02.2017, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, que determinava a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à taxa SELIC sobre eventuais atrasos no recolhimento de débitos tributários, proclamada nos autos da AIL 2016.00.2.031555-3 (Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJ de 15.03.17), ‘sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedem o valor do índice de correção dos tributos federais’”.
Sustentam que “embora não tenha sido expressamente fixado no acórdão o termo a quo da incidência da Taxa SELIC, depreende-se que, conforme a ‘previsão na legislação da entidade tributante’, determinada pelas teses fixadas nos recursos repetitivos expressamente invocados no acórdão, a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC’”.
Defendem que deve ser concedido o efeito suspensivo porque existe perigo de dano, com prejuízo aos cofres públicos, em razão da determinação de expedição de RPV e de eventual provimento do presente recurso em que seja reconhecido o excesso de execução.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo com a determinação de suspensão do processo de origem, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, “decotando-se o excesso de execução identificado no montante de R$ 750,59, de forma que o crédito seja homologado no valor de R$ 4.761,70, conforme planilha em anexo”.
Isento de preparo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nesse exame de cognição sumária, inviável a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência de perigo de dano, pois a decisão agravada proferida pelo Juiz de origem, condicionou a remessa dos autos à Contadoria para elaborar os cálculos de acordo com os parâmetros que estão sendo questionados, a preclusão da referida decisão.
Portanto, não há perigo de dano representado pela expedição de precatório ou RPV, pois somente ocorrerá após a apuração do quantum debeatur.
Assim, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, não está configurado o perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/06/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2024 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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