TJDFT - 0724631-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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07/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/07/2025 08:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:24
Juntada de Petição de agravo
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:33
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 08:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 12:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:18
Conhecido o recurso de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724631-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Opõe LB12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL embargos de declaração (Id 60917248) em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 60437921).
Sustenta, em suma, omissão quanto à configuração do perigo de dano.
Defende que caso não concedida a tutela recursal, de modo a determinar a suspensão do feito executivo, estará exposta ao risco de constrições sobre seus ativos financeiros, mesmo estando em recuperação judicial, no âmbito do Grupo João Fortes, de modo que qualquer constrição prejudicará suas atividades empresariais, não acarretando ainda o sobrestamento qualquer prejuízo à Fazenda Pública.
Argumenta restar demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que necessária a observância à decisão proferida no CC 184.496/RJ do STJ, bem como à jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorra a efetivação de atos constritivos sem prévia consulta ao juízo recuperacional.
Aduz ser necessário o reconhecimento do caráter propter rem dos tributos, de modo que eventual penhora deve recai sobre os imóveis objeto da execução, que sequer possuem relação de propriedade com a ora embargante.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, de modo a conceder a tutela antecipada recursal, mediante suspensão da execução fiscal originária até o julgamento de mérito, a fim de evitar efetivação de atos constritivos.
Resposta apresentada (Id 61225238). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se vislumbra, contudo, na decisão qualquer vício de omissão quanto a não concessão da tutela antecipada.
Em simples leitura à decisão ora recorrida, observa-se constar, de forma expressa, clara e lógica, que o pedido de tutela antecipada poderá ser concedido pela relatoria em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, I, e 995 do CPC).
Neste aspecto, observou-se que o pedido formulado pela agravante teve por finalidade a suspensão da execução fiscal até a prolação da decisão de mérito neste agravo, tendo, todavia, já constado na própria decisão agravada a determinação de suspensão do processo em virtude de parcelamento administrativo do débito exequendo, de modo a afastar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário à concessão da tutela antecipada recursal, neste momento processual.
E ainda que a agravante argumente eventual prejuízo em razão da possibilidade de constrição em seus bens, verifica-se que não houve, na ação originária, qualquer determinação iminente em tal sentido, além de se encontrar a suspensa a execução.
Consigne-se, por oportuno, que as alegações constantes das razões recursais serão apreciadas oportunamente por ocasião do mérito recursal, o que costuma ser breve, impondo-se, neste momento recursal, apenas verificar se há iminente risco à agravante que não possa aguardar o julgamento de mérito, o que, conforme consignado na decisão monocrática ora embargada, não restou configurado.
Inexiste, portanto, qualquer vício a ensejar a integração da decisão, sendo, ao contrário, evidente que a pretensão da embargante, na verdade, volta-se ao reexame da decisão e, em consequência, à inversão do resultado, o que não é permitido via embargos de declaração.
Por fim, enfatiza-se que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões.
Após, em conclusão.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
23/07/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 10:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2024 10:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724631-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face da agravante através da qual o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a obrigação tributária alusiva ao IPTU/TLP tem natureza propter rem, em que o próprio imóvel deveria responder pelo crédito tributário executado.
Invoca o princípio da menor onerosidade para defender que a penhora recaia sobre o imóvel vinculado à cobrança do tributo.
Sustenta a tese de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para praticar atos de constrição sobre o patrimônio da agravante.
Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja suspensa a execução fiscal até a prolação de decisão definitiva nos autos do presente agravo de instrumento, e, no mérito, que seja provido o presente recurso, a fim de que seja reconhecido o caráter propter rem dos tributos em discussão, de modo que eventual penhora para satisfação da cobrança seja realizada sobre o imóvel objeto da discussão.
Preparo regular no ID 60373884. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a concessão do pleito liminar.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, observa-se que não merece ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não restou demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O pedido da recorrente tem por finalidade “a suspensão da Execução Fiscal de origem até a prolação de decisão definitiva nos autos do presente Agravo de Instrumento”.
Ocorre que, no final da decisão agravada, o magistrado determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, em virtude do parcelamento administrativo do débito exequendo.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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