TJDFT - 0710332-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710332-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente em face da sentença proferida no ID 211072582, alegando, em síntese, que o julgado é contraditório. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer contradição na sentença vergastada e, nesse sentido, constato que o que tenciona o embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignado com o desfecho de mérito da sentença.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Além do mais, o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as questões deduzidas pelas partes, mostrando-se suficiente que decline as razões de seu convencimento.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710332-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, diante da inexistência preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A respeito dos fatos o autor noticiou que no mês de abril de 2024 entrou em contato com a requerida no intuito de comprar um carro e "(...) como não possuía o valor para pagamento à vista, o Requerente solicitou financiamento diretamente com a Requerida.
O vendedor Pablo, que estava intermediando a compra e venda, deu a entender que a compra do carro já estava garantida, e que bastava que o Requerente efetuasse o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes à entrada do financiamento, e assim foi feito (...).
Entretanto, o que ocorreu posteriormente foi completamente ao contrário.
O financeiro retornou para o Requerente informando que o seu financiamento não havia sido aprovado, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, e, portanto, não poderiam dar prosseguimento à compra e venda do veículo, mesmo após do pagamento da entrada.
A Requerida, inicialmente, informou então que o Requerente deveria aguardar mais 90 dias para devolução do valor pago.
O mesmo exigiu o imediato reembolso, afinal não havia sido ele quem dera fim ao acordo celebrado.
No entanto, foi informado que seriam devolvidos somente 20% (vinte por cento) do valor pago, ou seja, receberia apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais pagos).".
Pugnou, ao final, na condenação da ré em restituir-lhe os R$ 5.000,00 e em danos morais.
A demandada contestou os pedidos (ID 208244462).
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), pois esclareceu devidamente que ele, na verdade, contratou com ela um serviço de "reposicionamento de crédito", que não garantia a aprovação do financiamento do veículo. É o que se infere do termo de contrato de ID 208244473, o qual está devidamente subscrito pelo requerente.
Assim, os documentos acostados pelo promovido atestam a ciência inequívoca do demandante a respeito do contrato celebrado e sua finalidade, de modo que o dever de informação restou suficientemente atendido, não havendo que se falar em eventual vício de consentimento.
A esse respeito, também noto que há uma cláusula bastante destacada no termo de ID 208244473, onde se lê claramente que "A prestação de serviço acima descrito, não envolve, quaisquer promessas de resultados e garantia de: aprovação de financiamento bancário ou valor dado como entrada para o veículo", logo, concluo que o acordo celebrado entre as partes contém informações suficientes à compreensão, pelo consumidor, do serviço que estava sendo contratado, resguardando o dever de informar, enquanto dever anexo ao contrato e consectário do princípio da boa-fé objetiva.
Vê-se, ademais, que a ré ainda teve a diligência de efetuar uma ligação telefônica para o autor, onde novamente as cláusulas contratuais lhe foram explicadas (ID 208244475) e naquela oportunidade ele ainda tinha a chance de obter maiores esclarecimentos.
Sabe-se, além disso, que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado e, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajuste pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifico, por fim, que o demandante nada prova, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), a respeito do cumprimento total ou parcial do contrato por parte da ré (cláusula 10 do contrato de ID 208244473), razão pela qual levo em consideração que a requerida cumpriu adequadamente o serviço por ele contratado.
Nessa linha de considerações, nenhum dos pleitos aviados na exordial merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 20:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710332-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
18/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:11
Juntada de consulta sisbajud
-
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Deferido o pedido de FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *30.***.*25-10 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710332-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
08/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710332-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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