TJDFT - 0705071-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO CINEZIO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705071-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO CINEZIO DA SILVA REU: AGOSTINHO MACIEL INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o AUTOR: SEVERINO CINEZIO DA SILVA intimado pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 209062751, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 28 de agosto de 2024 13:35:35.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
28/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO CINEZIO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705071-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO CINEZIO DA SILVA REU: AGOSTINHO MACIEL EMENDA 1.
A emenda do ID: 201169406 não atendeu, de modo algum, à injunção exarada da decisão proferida em ID: 197910433. 2.
Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF e ITAU UNIBANCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023). 3.
Por outro lado, em relação à argumentação expendida pelo autor ("Entretanto, melhor exegese, in casu, é o teor do artigo 681 do Código Civil: ‘cessa o mandato após a revogação’"), cumpre destacar que a inexistência das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento procuratório objeto da demanda torna prescindível a intervenção jurisdicional almejada; em simples palavras, basta o autor comparecer ao cartório e postular o cancelamento do documento em questão.
Desse modo, é evidente a ausência do interesse de agir na demanda, sobretudo porque ausente qualquer nulidade elencada na petição inicial e posterior emenda. 4.
Por fim, no que pertine à causa de pedir próxima ora repisada pela parte autora (art. 214, da Lei n. 6.015/73), saliento a completa inaplicabilidade na hipótese dos autos, dada a expressa inserção no Capítulo III (Do Processo do Registro), do Título V (Do Registro de Imóveis), não se aplicando à pretensão almejada nesta demanda.
Com esteio no art. 10, do CPC, intime-se para manifestação no prazo de quinze dias, tornando os autos conclusos, alfim.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 20:49:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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