TJDFT - 0709453-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709453-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 241170852, da parte ré, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 07:59:00.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/07/2025 08:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposto por FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em desfavor de ALEXSANDRO GONÇALVES DE ALEMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação em 21.03.2022, por prazo indeterminado, tendo por objeto o imóvel l situado na QS 16 Conjunto 03, Lote 14 Casa RF 01 – Riacho Fundo I – Brasília - DF 71.825-603.
Informa que foi celebrado novo contrato de Locação entre as partes, em 13.07.2023 pelo prazo de 12 (doze) meses a iniciar em 10.03.2023 para terminar em 09.03.2024, tendo o proprietário pedido o imóvel ao final do contrato, sendo que não fora devolvido.
Diz que, em decorrência do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos daí decorrentes, no período de 10.0./2023 a 09.08.2023, afirma não ter mais interesse na locação.
Requer, liminarmente, a ordem de despejo para desocupação em quinze dias.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação ao pagamento de R$ 19.832,49 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), composto pelos alugueis, IPTU/TLP, valores de energia e água acrescidos de multas, juros de 2% e correções monetárias, valor que deverá ser atualizado até o momento da efetiva desocupação, sendo acrescidos as vincendas.
A decisão (id 189926175) deferiu o pedido de liminar de despejo.
Contudo, a parte autora informou nos autos a desocupação do imóvel (id 19393656) e postulou apenas a continuidade da ação em relação à cobrança dos débitos (id 200794638).
Emenda à inicial (id 200794639), informa que o valor de débito é a quantia de R$ 22.293,87 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), tais como: alugueis, incluindo a multa de 2%; IPTU e TLP; contas de água; Luz.
A decisão (id 201918824) recebeu a emenda à inicial.
Citado (id 216574551), a parte requerida ofertou sua contestação (id 219039495), requerendo a concessão de gratuidade de justiça e, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito defende a existência de juros abusivo e violação à lei de usura, bem como a nulidade da cláusula abusiva e ausência de prejuízo ao locador.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 223086681).
A decisão saneadora (id 231331153) inferiu a gratuidade de justiça à parte ré.
Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e distribuiu o ônus probatório de forma ordinário.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
III - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A parte requerida sustenta a tese de que existe uma grave falha formal, pois no contrato de locação não existe sua assinatura, apenas uma fotografia.
Todavia, essa tese não pode prosperar, uma vez que, conforme se observa no documento (id 189831859), as assinaturas foram realizadas de forma eletrônica pela plataforma Clicksign, constando endereço de e-mail, CPF e localização e, além disso, foi anexado o documento constando, ainda, a foto de modo que se reconhece a validade do documento digitalmente assinado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
TTJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
CLICKSIGN.
VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer a validade de documento digitalmente assinado que, a despeito de não ser emitido pela ICP-Brasil, sua forma tenha sido admitida pelas partes como válida ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.
No caso dos autos, a procuração foi assinada por meio da plataforma “ClickSign”, constando o telefone, o endereço de e-mail da subscritora, CPF e localização compartilhada.
Além disso, anexa ao documento consta foto (selfie) da autora com respectivo hash gerado pelo site 3.
Entende-se que a presente ação foi extinta de forma prematura, de modo contrário à legislação pertinente, uma vez que inexiste vedação legal quanto à utilização de assinaturas eletrônicas em documentos que não utilizem a certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1832369, 0744520-29.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) Assim, a celebração do contrato de locação e o inadimplemento quanto às obrigações locatícias restaram incontroversos mormente com os documentos juntados pela parte autora, tais como: contratos de locação (id 189831859); débito de água (id 189831859); débitos de luz (id 189831870); débitos de IPTU e TLP (id 189831873).
A Lei nº. 8.245/91 prescreve em seu artigo 23, inciso I, como dever do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por usa vez, também impõe o inciso o dever de pagar as contas de água, luz.
Ademais, ficou estipulado em contrato a obrigação do pagamento do IPTU/TLP.
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Cumpre registrar, por oportuno, que lei de usura não se aplica aos contratos de locação prevista na Lei nº 8.245/91.
Em outros termos, resta incabível aplicar a limitação constante do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), uma vez que tal legislação é aplicável aos contratos de mútuo.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) é aplicável somente aos contratos de mútuo, não podendo incidir sobre o contrato de locação para redução da multa moratória livremente convencionada entre o locador e o locatário.
Precedentes. 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 361.005/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013) E, ainda, também não é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações locatícias, pois o contrato não possui traço característico de relação de consumo previstos nos artigos 2ºe 3º, do CDC.
Confira-se jurisprudência do e.
TJDFT: “1.
A relação jurídica constituída entre locador e locatário que firmam entre si contrato de locação de imóvel residencial é regida pela Lei n. 8.245/91 e a ela são inaplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado com intermediação da imobiliária e as tratativas tenham sido realizados por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp dessa pessoa jurídica, contratantes são as pessoas naturais interessadas na locação do imóvel e o contrato estabelecido a essa finalidade, pelo fato da intermediação de empresa especializada na locação de imóveis, não perde as características que lhe são próprias.
Ajuste de natureza cível, não consumerista." (Acórdão 1969955, 0730758-77.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025).
Pelas razões acima expostas, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o locatário de adimplir os aluguéis convencionados e demais despesas, forçoso se faz concluir pela procedência do pedido formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR A LIMINAR e DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre o imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento à parte autora dos encargos relativos aos alugueis, IPTU/TLP, valores de energia e água acrescidos de multas, juros de 2% e honorários advocatícios.
Tais valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde a data do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Oportunamente, observadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:37:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:24
Deferido o pedido de ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*73-40 (REQUERIDO).
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:52
Outras decisões
-
21/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709453-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 204074161 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 09:26:20.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
22/07/2024 09:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709453-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 08:04:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Outras decisões
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25/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
14/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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