TJDFT - 0713260-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:56
Outras decisões
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NOBREGA SALAZAR, C.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA NOBREGA SALAZAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou que a parte RÉU, devidamente intimada via sistema, registrou ciência da sentença de ID 207307234 no dia 26/08/2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 208496921 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
E, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:06:39.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
17/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA NOBREGA SALAZAR em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NOBREGA SALAZAR, C.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA NOBREGA SALAZAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu através dos quais questiona “falta de análise das provas documentais”, “falta de consideração sobre a culpa exclusiva de terceiro” e ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova.
Contrarrazões ao ID 200964191 e manifestação do Ministério Público pelo improvimento dos embargos ao ID 204516062. É a síntese relevante.
Passo a proferir sentença.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende claramente a parte ré, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Como indicou a própria sentença, a inversão do ônus probatório é regra de instrução e foi concretizada pela decisão de saneamento e organização do processo, ID 160899026, a qual não foi objeto de recurso pelo banco réu em momento oportuno.
Ademais, todos os fundamentos necessários para lastrear o dispositivo do provimento jurisdicional foram claramente indicados, notadamente a caracterização do fortuito interno e a ausência das excludentes do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a culpa exclusiva de terceiro.
Basta a leitura.
A “falta de análise das provas documentais” e a “falta de consideração sobre a culpa exclusiva de terceiro” não constituem, como bem delineou o Ministério Público, temática capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no desfecho do provimento jurisdicional a ser sanada.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:17
Outras decisões
-
18/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:49
Outras decisões
-
15/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:02
Outras decisões
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NOBREGA SALAZAR, C.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA NOBREGA SALAZAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 200107280 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:45:11.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
19/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:05
Outras decisões
-
06/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:17
Outras decisões
-
24/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:48
Outras decisões
-
03/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Outras decisões
-
27/03/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:18
Outras decisões
-
09/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:54
Outras decisões
-
31/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:27
Deferido o pedido de AMANDA NOBREGA SALAZAR - CPF: *23.***.*85-43 (AUTOR).
-
17/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:14
Outras decisões
-
11/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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