TJDFT - 0705820-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA DUTRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705820-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DUTRA REU: REMO NASCIMENTO DE ARAUJO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: LUZIA DUTRA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 207211480, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 12 de agosto de 2024 15:19:15.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
12/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705820-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DUTRA REU: REMO NASCIMENTO DE ARAUJO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 205257948).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Contudo, em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; entretanto, não cumpriu integralmente a injunção outrora exarada. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora no cumprimento da ordem judicial autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, a autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte referenciada não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro também a gratuidade de justiça à parte autora.
Todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2024 18:18:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:28
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705820-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DUTRA REU: REMO NASCIMENTO DE ARAUJO DESPACHO A emenda formulada na petição juntada no ID: 203436460 remanesce inepta, pois a causa próxima de pedir está assentada na alegação de defeito do negócio jurídico celebrado pelas partes (dolo imputado à parte ré), mas o pedido formulado despreza a causa de pedir, para veicular pretensão resolutória.
Diante disso, determino a conclusos dos autos para indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 12 de julho de 2024 17:04:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705820-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DUTRA REU: REMO NASCIMENTO DE ARAUJO EMENDA 1.
A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 201078177, não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Em que pese o atendimento da determinação anterior (ID: 199700436), verifico que a autora persistiu na nomenclatura indevida da demanda (anulação). 3.
Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC).
Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos que a parte autora pleiteia a restituição de valores (R$ 60.000,00) cumulado às despesas contratuais e perdas e danos (lucros cessantes), porém, sem apresentar o montante que entende devido.
Por relevante, cumpre salientar que os pedidos não se enquadram na exceção prevista no art. 324, § 1.º, incisos I a III, do CPC; na mesma oportunidade, deverá, ainda, reajustar o valor atribuído à causa, em observância do disposto no art. 292 e incisos, do CPC. 4.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 5.
Sem prejuízo, ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, AME DIGITAL, BANCO BRADESCO e ITAU UNIBANCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso e da petição inicial.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 10:37:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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