TJDFT - 0758472-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUSA BARROS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLEYSON DE SOUZA SIMAO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:01
Indeferido o pedido de GLEYSON DE SOUZA SIMAO - CPF: *30.***.*95-42 (REQUERENTE)
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09/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758472-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYSON DE SOUZA SIMAO, LUCIA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido do autor ao ID 205829511, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 21:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758472-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYSON DE SOUZA SIMAO, LUCIA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por GLEYSON DE SOUZA SIMAO e LUCIA DE SOUSA BARROS em desfavor do DETRAN/DF, por meio da qual colima o autor provimento jurisdicional que determine ao ente demandado que promova a renovação de sua CNH, sem o impedimento alusivo ao cometimento de infração de trânsito no período em que era permissionário.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Prevê o artigo 148 do Código de Trânsito Nacional que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º (...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. (...)”. (Destaquei).
Nesse sentido, cometida uma infração durante o período da permissão, o condutor deveria reiniciar todo o processo de habilitação.
No presente caso, restou demonstrada a expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, provisória, do demandante, no ano de 2015, com validade de 1 (um) ano, conforme dispositivo legal acima mencionado.
Findado o prazo da CNH provisória, o autor solicitou a emissão da carteira definitiva, o que fora EFETIVADO, com documento expedido em 18/11/2014, com validade até 23/07/2019.
Com a expiração do prazo desta última (CNH definitiva), solicitou renovação da licença, oportunidade na qual foi informado da negativa da administração pública, pois teria cometido infração de natureza grave no período de permissão, ou seja, durante o interregno de tempo em que portava a CNH provisória.
Os atos administrativos devem observância restrita e incondicional ao princípio da legalidade, pois incumbe ao administrador público fazer somente o que a lei autoriza.
Se a norma, como já mencionada, condiciona a expedição da CNH definitiva, AO TÉRMINO DE UM ANO, “desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”, é óbvio, e não poderia ser diferente, que o órgão de trânsito não poderia ter expedido a CNH definitiva quando houver existência de cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, por parte do condutor.
Noutro vértice, se há a expedição da CNH definitiva sem que houvesse a adequada averiguação de eventual cometimento de infração durante o período em que era permissionário, não se justifica, depois de transcorrido o prazo de 5 anos, que o órgão de trânsito vete a renovação da Carteira Nacional de Habilitação por ato que deveria ter sido averiguado em momento pretérito e OPORTUNO, qual seja, por ocasião expedição da CNH definitiva.
Destaco, por se tratar de questão que desborda a lógica jurídica, que os atos praticados pela administração pública ostentam a característica de "presumidamente legítimos", o que se afere, inclusive, da fé-pública que lhes é peculiar.
Por tal razão, a expedição da CNH definitiva nada mais representa do que a chancela, do estado, acerca da plena capacidade do autor para exercitar o ato de dirigir.
A sua inércia, ao não verificar, no tempo oportuno, o eventual cometimento de infração, obstativa de tal progressão, não pode gerar efeitos prejudiciais ao licenciado, sob pena de desvirtuamento da presunção de legitimidade que norteia seus atos e, ainda, o que é pior, vilipêndio manifesto à legalidade e segurança jurídica, vetores constitucionais de amplitude sonora.
A matéria em debate não apresenta, noutro giro, qualquer ineditismo no âmbito do colendo TJDFT: “ADMINISTRATIVO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH, POR CONSTAR PROCESSO DE CASSAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelos ora recorridos, para anulação da cassação da carteira de habilitação provisória e consequência renovação da carteira de habilitação definitiva, bem como o ressarcimento por danos materiais e reparação dos danos extrapatrimoniais.
II.
Insurgência contra sentença (parcial procedência dos pedidos) em que o órgão de trânsito fora condenado a promover a renovação da CNH do 1º requerente.
III.
O recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de liberação do documento, ao fundamento de que o permissionário não poderia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, sob pena de ter que reiniciar todo o processo de habilitação para que lhe seja concedida a CNH, não podendo se valer de um equívoco do órgão por ter emitido a 1ª habilitação definitiva.
Sendo assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos dos requerentes.
IV.
A concessão da carteira nacional de habilitação ao permissionário é uma expectativa de direito, que se concretiza mediante o preenchimento dos pressupostos legais: decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média (Código de Trânsito, Art. 148, §§ 2º,3º e 4º).
V.
No caso concreto, o 1º requerente/recorrido, era portador de permissão para dirigir veículos automotores categoria "B" (desde 8.10.2013), e superado os pressupostos legais (decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média) o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva, com validade até 14.6.2018.
Entrementes, no ato de renovação da CNH, o órgão de trânsito negou a emissão de nova habilitação ao fundamento que em 26.8.2014, o requerente (portador de permissão) foi autuado por ultrapassar pela contramão outro veículo (Código de Trânsito, Art. 203, V - infração de natureza gravíssima).
VI.
Nesse contexto fático, há, pois, um descompasso na conduta do órgão de trânsito (venire contra factum próprio).
Ainda que conste registro de infração de natureza gravíssima durante a fase de permissão, o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva ao requerente, sem qualquer notificação de infração, ato que gera presunção de ausência de penalidade durante a habilitação provisória e qualquer penalidade posterior de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, violaria a ampla defesa e o contraditório (Código de Trânsito, Art. 265), além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n.1107796, DJE: 13/07/2018, 6ª Turma Cível, Acórdão n.1166778, DJE: 08/05/2019, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.925975, DJE: 08/04/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.949397, DJE: 01/07/2016, Acórdão n.872859, DJE: 15/06/2015; Acórdão n.786619, DJE: 09/05/2014.
VII.
Assim, irretocável a sentença que determinou ao DETRAN/DF a renovação da CNH do requerente, sem embargos de outros impedimentos.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55).(Acórdão 1230559, 07222422820198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Vale ressaltar que os fundamentos ora apresentados NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO com a obrigatoriedade, do autor, de pagar o débito, o que, inclusive, deverá fazê-lo, mas tal circunstância não pode ser utilizada, a destempo, para impedimento à renovação da CNH, como fundamentado.
Ante o exposto, confirmo o pedido antecipatório e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de imprimir ao ente demandado a obrigação de renovar a CNH do requerente, a contar da efetiva intimação da presente, em 5 dias, desde que o único óbice, para tanto, seja o cometimento da infração objeto do auto nº D007329890, como destacado na peça inaugural.
Consectário lógico, deverá o autor se submeter aos demais exames previstos legalmente, no que concerne à renovação.
Caso a providência já tenha sido efetivada pelo DETRAN - DF, deverá a parte autora informar, em cinco dias, para o arquivamento dos autos.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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