TJDFT - 0705103-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 00:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIZABETH NEVES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
23/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705103-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELIZABETH NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALCIONEA SANTOS DA SILVA, CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS, EDUARDO OLIVEIRA SANTOS EMENDA A requerente deve esclarecer o interesse de agir no procedimento em epígrafe, considerando a vigência de gravame fiduciário sobre o veículo de placa REU3B60, informação que se divisa dos relatórios ora anexados; a propósito disso, cumpre ressaltar que a pretensão almejada ("A Autora pretende produzir provas neste Juízo a respeito da propriedade do veículo: Marca/Modelo CHEV/TRACKER 12T A PR - Placa REU3B60 - Ano Fabricação 2022 - Chassi 9BGEP76B0NB180728") não encontra guarida jurídica, porquanto evidenciada a propriedade fiduciária do credor relativamente ao automóvel, remanescendo a propriedade resolúvel do bem à requerida CLAUDIA CRISTINA SANTOS a partir de 25.11.2022, data da celebração do financiamento veicular (ID: 197836859).
Sem prejuízo, considerando o teor da procuração pública copiada nos autos (ID: 197836872), é possível presumir a cessão dos direitos aquisitivos do veículo (ágio) em favor de EDUARDO OLIVEIRA SANTOS ocorrida em 06.11.2023, pelo qual se presume a identificação do possuidor do bem móvel referenciado.
Assim, verifico que a prova almejada não conduzirá a qualquer resultado útil perante os termos legais (art. 381, inciso I a III, do CPC), à míngua de qualquer indício de nulidade incidente no financiamento veicular vigente.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 16:39:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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