TJDFT - 0708158-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de THAUANY DANTAS LIMA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:15
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708158-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: THAUANY DANTAS LIMA DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SAN Capital Securitizadora S/A em desfavor de Thauany Dantas Lima, com base no inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*08-49, no valor de R$ 64.965,00, devidamente endossada à exequente por meio do Termo de Endosso nº 005.
A exequente alega que, mesmo após a entrega do bem financiado, a executada deixou de cumprir com as obrigações de pagamento, resultando na antecipação do vencimento da dívida.
A parte instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário, Termo de Endosso nº 005, além de documentos complementares sobre o contrato firmado com a executada.
Todavia, não consta nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais.
Além disso, a procuração apresentada pelo advogado da exequente (ID 197378101) não está assinada digitalmente, o que é exigido nos processos eletrônicos.
Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certificado no Id. 210226444, ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, no mesmo prazo, a parte autora deve apresentar nova procuração com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708158-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: THAUANY DANTAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário (4960) - movida por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em desfavor de EXECUTADO: THAUANY DANTAS LIMA.
Decido.
A continuidade da presente ação nesta circunscrição judiciária de Samambaia não se justifica em face da documentação juntada aos autos.
O negócio jurídico objeto da presente demanda não fora realizado nesta circunscrição, bem como nenhuma das partes possuem domicílio em Samambaia.
A parte exequente possui endereço em Estrela/RS e a parte executada reside em Ceilândia-DF, conforme comprovante de residência de ID 205056472.
Assim, diante da inexistência de vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de CEILÂNDIA-DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de preclusão.
Ficam as partes intimadas.
Decisão datada e assinada eletronicamente 8v -
23/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:49
Declarada incompetência
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23/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 17:42
Outras decisões
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14/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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