TJDFT - 0727774-68.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONSUMAÇÃO.
INVERSÃO DA POSSE.
PENA DE MULTA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável o reconhecimento de tentativa ao furto, uma vez que comprovado, sobretudo pela prova testemunhal, que houve a inversão da posse dos bens.
Conforme a teoria da amotio ou appreensio, é dispensável que o agente detenha a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que ocorra por curto período. 2.
O pagamento da pena pecuniária é consequência da condenação penal ostentando caráter cogente, donde inviável ao julgador afastá-la, sob pena de criar isenção não prevista em lei.
Importa ressalvar, ainda, que a situação econômica do condenado não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, refletindo apenas no valor unitário do dia-multa que, no caso dos autos, foi definido em sua fração mínima, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. 3.
Recurso conhecido improvido. -
07/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:12
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
23/08/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:09
Declarada incompetência
-
15/08/2024 21:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/08/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
07/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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