TJDFT - 0727774-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:03
Juntada de carta de guia
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727774-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS TEODOSIO DA SILVA DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no ID 204091368.
II.
Venham as contrarrazões recursais, no prazo legal.
III.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
BRASÍLIA, 19 de julho de 2024, 11h21.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0727774-68.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto (3416) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS TEODOSIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MATHEUS TEODÓSIO LOPES, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 155, “caput”, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 31 de dezembro de 2023, por volta de 11h20, na altura da Praça do Relógio, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, um aparelho celular pertencente à vítima Rubens.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC (ID 182922213).
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2023 (ID 184630134).
Devidamente citado pessoalmente (ID 186561859), o réu apresentou resposta à acusação (ID 188778410).
Decisão saneadora proferida em 6 de março de 2024 (ID 188872374).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogada, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 197523489, 197523493 e 200915386).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 200785230).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (ID 201145632).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação da conduta para crime tentado, o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu e a incidência da atenuante da confissão espontânea (ID 202547022). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 182907621), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 182907626), do Termo de Restituição (ID 182907627), da Ocorrência Policial (ID 182907631), do Relatório Final (ID 183554699), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação do réu pelo crime de furto descrito na peça acusatória.
A vítima, em seu depoimento judicial, relatou que trafegava no seu veículo com o celular acoplado no suporte do vidro do carro.
Salientou que parou em um semáforo, quando sentiu o vulto de um indivíduo que entrou no veículo e subtraiu seu aparelho celular.
Destacou que o indivíduo saiu em fuga e o seguiu à pé por alguns metros.
Mencionou que visualizou a rota de fuga, porque conhece a localidade, e retornou ao automóvel para alcançar o autor do furto.
Comentou que, ao chegar perto do Batalhão da PM, viu que os policiais detiveram o autor do furto.
Pontuou que os policiais já haviam recuperado o seu celular.
Confirmou ter reconhecido o réu como o autor do furto, motivo pelo qual os policiais o conduziram para a delegacia de polícia.
Já o policial militar Anderson, ao ser ouvido em juízo, esclareceu que o fato ocorreu quase em frente ao Batalhão da Polícia Militar.
Disse que ouviu alguns gritos de “pega ladrão” e um indivíduo correndo mais à frente.
Ressaltou que esse indivíduo foi abordado e alguns populares informaram que ele havia acabado de furtar um celular.
Declarou que, logo em seguida, um motorista de aplicativo chegou e se identificou como a vítima do furto ocorrido em um semáforo.
Salientou que a vítima contou que o indivíduo subtraiu o aparelho do suporte de seu veículo e fugiu.
Pontuou que a vítima reconheceu como dela o aparelho celular apreendido na posse do réu.
No seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do crime, tal como descrito na peça acusatória.
Assim, não há qualquer dúvida de que o réu foi o autor do furto descrito na denúncia.
Não merece prosperar o pleito da Defesa de desclassificação da conduta para crime tentado.
No caso, observa-se que o delito se consumou, na medida em que o acusado se apoderou do celular subtraído e saiu em fuga pelas ruas, vindo a ser abordado e detido alguns minutos depois, já próximo do Batalhão da Polícia Militar.
Nesse passo, constata-se que o réu esteve na posse do aparelho celular, ainda que por um breve momento, exaurindo, assim, o iter criminis do furto, conforme preconizado pela teoria da amotio, há muito consolidada na jurisprudência pátria, inclusive pela Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Desse modo, comprovada a consumação do crime, não há falar em tentativa.
Em relação à aplicação da regra prevista no art. 26 do Código Penal, melhor sorte não assiste à Defesa.
A uma, porque a documentação contida em outro processo (Autos nº 0716295-04.2020.8.07.0007) não foi juntada aos presentes autos, de modo que não pode ser considerada como meio de prova, por não ter sido submetida ao contraditório.
A duas, porque ainda que a referida documentação tivesse sido juntada ao processo, ela não poderia ser considerada suficiente para demonstrar que o réu, ao tempo do fato descrito na denúncia, ou seja, em 31 de dezembro de 2023, era inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta.
Logo, não se pode cogitar de reconhecimento de inimputabilidade ou de redução da pena por semi-imputabilidade, por força dessa suposta dependência, uma vez que não foi requerida pela defesa a realização de exame pericial para esse fim.
Sem a realização de um incidente de insanidade, na forma prevista nos arts. 149 e seguintes do CPP, não há comprovação de que o réu era inimputável ou semi-imputável ao tempo do crime.
Portanto, não há dúvida, diante da prova produzida na fase de instrução, que o réu foi o autor do furto narrado na peça acusatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MATHEUS TEODÓSIO LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu tem maus antecedentes, conforme registro contido na certidão de fl. 10 da ID 182914409.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
A personalidade do agente nada apresenta de especial.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do delito não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Não há agravantes na espécie.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, à míngua de prejuízo apurado, haja vista que o bem subtraído foi restituído à vítima sem a notícia sobre a existência de prejuízo material Considerando que foi fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena e que houve a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não há qualquer justificativa para a custódia cautelar do réu neste momento.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima NÃO manifestou interesse em ser comunicada do resultado deste julgamento.
Não há bens apreendidos vinculados aos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 4 de julho de 2024, 17:15:30.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0727774-68.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 24 de junho de 2024, 08:17:02.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
24/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/05/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
02/04/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:44
Outras decisões
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15/01/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/01/2024 08:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
04/01/2024 12:45
Juntada de Certidão - sepsi
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02/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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02/01/2024 17:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 15:20
Expedição de Alvará de Soltura .
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02/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 12:27
Juntada de Certidão - sepsi
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02/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/01/2024 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/01/2024 12:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 11:32
Juntada de gravação de audiência
-
01/01/2024 19:03
Juntada de laudo
-
01/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 15:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2024 07:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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