TJDFT - 0705085-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DORACI DE SOUSA GOIS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO LUCIANO ALEIXO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705085-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUCIANO ALEIXO, MARIA DORACI DE SOUSA GOIS REU: JADER BERNARDO FIAMENI INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam os AUTORES: SERGIO LUCIANO ALEIXO e MARIA DORACI DE SOUSA GOIS a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 207381835, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 13 de agosto de 2024 14:32:20.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
13/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705085-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUCIANO ALEIXO, MARIA DORACI DE SOUSA GOIS REU: JADER BERNARDO FIAMENI SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do despacho proferido em ID: 200034739.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 205645727.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2024 18:40:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:23
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DORACI DE SOUSA GOIS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SERGIO LUCIANO ALEIXO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705085-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUCIANO ALEIXO, MARIA DORACI DE SOUSA GOIS REU: JADER BERNARDO FIAMENI EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte autora ("Os autores estão agindo pelo interesse coletivo do condomínio, pois não há outra forma viável de resolver a situação dentro do âmbito condominial, como por meio de uma assembleia geral extraordinária ou de uma intervenção da própria administração do condomínio."), é mister ressaltar que "os condôminos, na condição de pessoas naturais, não podem requerer a exibição de contas do síndico, uma vez que a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia condominial" (Acórdão 1656153, 07044460720228070020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.). 3.
Desse modo, a parte autora deve esclarecer, mediante prova documental inequívoca, se ocorrida a assembleia geral de prestação de contas relativamente ao exercício em que realizado o negócio jurídico ora vergastado na demanda. 4.
Por fim, deverá, ainda, recolher as custas iniciais, observando o valor atribuído à causa.
Intime-se para cumprir no prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 11:43:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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