TJDFT - 0707306-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:16
Outras decisões
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:51
Outras decisões
-
15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA DA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:26
Outras decisões
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA DA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707306-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDINAR LIMA DA CRUZ CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:30:46.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707306-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDINAR LIMA DA CRUZ SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A ajuíza ação contra VALDINAR LIMA DA CRUZ.
Alega o autor ser credor da quantia de R$ 230.779,23 em razão do inadimplemento da quantia estabelecida em Contrato de Crédito Direto ao Consumidor.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
A peça inicial veio instruída com procuração e documentos.
Citado, os réu não apresentou embargos.
Decretada a revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Configurada a revelia, porquanto a parte ré, citada, não respondeu tempestivamente aos termos da ação.
Desse modo, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 344 do NCPC, pois a questão é eminentemente patrimonial.
A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa ou de determinado bem; ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso em apreço o contrato bancário de adesão a produtos e serviços, acompanhado do extrato da dívida constituem prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte ré não apresentou embargos.
Não há nos autos prova de quitação do débito.
Portanto, o valor indicado na inicial é exigível, pois não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 80.823,72, nos termos da planilha de fls. 17/18, com os encargos de normalidade e de inadimplência ali lançados.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do CPC, e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Operado o trânsito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA DA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA DA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:34
Outras decisões
-
07/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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