TJDFT - 0707229-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707229-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA IGNEZ DOS REIS HERDEIRO: LIRA FERNANDES DOS REIS ANDRADE, LANA FERNANDES DOS REIS ARAUJO, LUCAS FERNANDES DOS REIS, MARTA FERNANDES PAOLUCCI, JOAO BATISTA FERNANDES DOS REIS, INES FERNANDES DOS REIS, WELLKY JHEFFY DE PAULA FERNANDES, MARILENE FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCOS FERNANDES DOS REIS INVENTARIADO: JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR/MANDADO retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 16:51:31.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
07/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:00
Outras decisões
-
09/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/05/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:39
Outras decisões
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:01
Outras decisões
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INES FERNANDES DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARTA FERNANDES PAOLUCCI em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:22
Outras decisões
-
09/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DOS REIS em 07/02/2025 23:59.
-
08/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 23:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DOS REIS em 25/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707229-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA IGNEZ DOS REIS HERDEIRO: LIRA FERNANDES DOS REIS ANDRADE, LANA FERNANDES DOS REIS ARAUJO, LUCAS FERNANDES DOS REIS, MARTA FERNANDES PAOLUCCI, JOAO BATISTA FERNANDES DOS REIS, INES FERNANDES DOS REIS, WELLKY JHEFFY DE PAULA FERNANDES, MARILENE FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCOS FERNANDES DOS REIS INVENTARIADO: JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA IGNEZ DOS REIS e outros em desfavor de JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA. À vista da petição id.204346670, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o inventariante, cumpra integralmente a decisão id.200764453, apresentando as últimas declarações, observando a determinação no item III da referida decisão.
Após a apresentação das primeiras declarações, cite-se o herdeiro Marcos Fernandes dos Reis, no endereço indicado na petição id.199108734, pág.7, item 2, dando-lhes ciência do pedido de abertura deste inventário e, para, querendo, habilitar-se nos autos, requerendo o que entender cabível.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, às 14:11:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707229-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA IGNEZ DOS REIS HERDEIRO: LIRA FERNANDES DOS REIS ANDRADE, LANA FERNANDES DOS REIS ARAUJO, LUCAS FERNANDES DOS REIS, MARTA FERNANDES PAOLUCCI, JOAO BATISTA FERNANDES DOS REIS, INES FERNANDES DOS REIS, WELLKY JHEFFY DE PAULA FERNANDES, MARILENE FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCOS FERNANDES DOS REIS INVENTARIADO: JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por MARIA IGNEZ DOS REIS e outros em razão do falecimento de JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Diante disso, postergo a apreciação do pedido para após a apresentação das primeiras declarações.
Consta na inicial que o inventariado, Sr.
Joaquim Fernandes de Oliveira, falecido em 10/11/2005 deixou "esposa" (Sr.ª Maria Ignez) e 09 filhos, todos vivos e maiores e, com exceção de Marcos Fernandes dos Reis, todos os demais estão de acordo com a presente ação e assistidos pelos mesmos advogados.
Consta ainda a informação de que "a meeira conviveu maritalmente com o de cujus desde meados de 1960, quando contraíram núpcias perante a igreja católica" e como esclarecido na inicial o matrimônio foi contraído em uma época de poucos recursos tecnológicos e mesmo com as "diligências da meeira não foi possível encontrar o registro civil", mas, como alegado na peça inicial, são muitas as testemunhas, sobretudo os filhos em comum do casal.
Ressalto que é possível o reconhecimento da alegada união estável, bem como do direito de meação da companheira no processo de inventário, desde que, as provas sejam incontestáveis e todos os herdeiros reconheçam a união; e, caso exista qualquer controvérsia, a questão será remetida às vias ordinárias.
No mais, consta na certidão de óbito (id.199111916) que o Sr.
Joaquim, quando em vida, era "separado judicialmente de Ana Sebastiana de Oliveira" e no documento referente ao terreno, situado na Fazenda Chuva (id.199111921), consta que era "desquitado", mas não há certidão de casamento.
Por outro lado, ao que tudo indica, o referido casamento foi celebrado antes do ano de 1977, bem como a separação e o termo utilizado nesses casos era "desquitado".
Assim, dispenso a apresentação da certidão de casamento com a averbação de "desquitado", o que não impede do inventariante apresentar, caso possua, o referido documento.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id. 199111916, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 10/11/2005, pelo rito do arrolamento comum, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o herdeiro JOÃO BATISTA FERNANDES DOS REIS, CPF n.º *33.***.*60-44, que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de nascimento/casamento, atualizadas, expedidas há menos de 90 dias, b) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); Deverá o inventariante apresentar documentos que comprovem os alegados direitos sobre o outro terreno, situado em uma área de 13,79.15ha no município de Guarda-Mor/MG (id.199108734, item 2).
NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Após a apresentação das primeiras declarações, estando de acordo com o disposto acima, cite-se o herdeiro Marcos Fernandes dos Reis, no endereço indicado na petição id.199108734, pág.7, item 2, dando-lhes ciência do pedido de abertura deste inventário e, para, querendo, habilitar-se nos autos, requerendo o que entender cabível..
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 15:07:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
20/06/2024 18:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:17
Outras decisões
-
06/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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