TJDFT - 0707727-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR solidariamente os réus ODONTO PRÉ CLÍNICA DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO LTDA - EPP e RODOLFO MENDES DE MORAES ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora CLEUSA ALVES DOS PASSOS, a título de danos materiais (referente ao Documento 16 - recibo de acompanhamento de advogado no CRO-DF), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (08/10/2010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 1º/09/2024, deverá ser corrigido somente pela Taxa Selic. 2.
CONDENAR solidariamente os réus ODONTO PRÉ CLÍNICA DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO LTDA - EPP e RODOLFO MENDES DE MORAES ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora CLEUSA ALVES DOS PASSOS, a título de danos estéticos, corrigido pela Taxa Selic a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). 3.
CONDENAR solidariamente os réus ODONTO PRÉ CLÍNICA DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO LTDA - EPP e RODOLFO MENDES DE MORAES ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora CLEUSA ALVES DOS PASSOS, a título de danos morais, corrigido pela Taxa Selic a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da autora, quais sejam, o pedido de obrigação de fazer (substituição da prótese cujo metal está à mostra) e o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (referente a cirurgias em dentes prejudicados).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 17.000,00) para a parte ré, em favor dos advogados da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 10.000,00 da obrigação de fazer + R$ 2.200,00 de danos materiais por cirurgias + R$ 2.000,00 da diferença entre o pedido e o valor arbitrado para danos morais + R$ 2.000,00 da diferença entre o pedido e o valor arbitrado para danos estéticos = R$ 16.200,00) para a parte autora, em favor dos advogados dos réus.
As custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, cabendo aos réus o pagamento de 51,21% (R$ 17.000,00 / R$ 33.200,00 do valor da causa) e à autora o pagamento de 48,79% (R$ 16.200,00 / R$ 33.200,00 do valor da causa).
Contudo, a exigibilidade da condenação da autora (custas e honorários) fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Cumpra a Secretária a determinação contida no último parágrafo da decisão de ID 235354900.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ODONTO PRE CLINICA DE PREVENCAO E REABILITACAO LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:02
Outras decisões
-
19/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODOLFO MENDES DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ODONTO PRE CLINICA DE PREVENCAO E REABILITACAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707727-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA ALVES DOS PASSOS REU: ODONTO PRE CLINICA DE PREVENCAO E REABILITACAO LTDA - EPP, RODOLFO MENDES DE MORAIS DECISÃO Defiro o pedido do perito de ID 221282362.
Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento de metade da importância depositada (ID 205581429), relativa aos honorários periciais, com as devidas atualizações, em favor do Perito Judicial, conforme dados por ele informados.
Ademais, intime-se o autor e o réu para que atendam às requisições do perito constantes da petição de ID 221282362.
Após, intime-se o perito para que inicie os trabalhos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:19
Outras decisões
-
03/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RODOLFO MENDES DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ODONTO PRE CLINICA DE PREVENCAO E REABILITACAO LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707727-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA ALVES DOS PASSOS REU: ODONTO PRE CLINICA DE PREVENCAO E REABILITACAO LTDA - EPP, RODOLFO MENDES DE MORAIS DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor das r. decisões recursais (ID: 193335202; e anexo), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte ré para que comprove, em quinze dias, o recolhimento de sua cota-parte em relação aos honorários periciais fixados.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 14:20:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de RODOLFO MENDES DE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ODONTO PRE CLINICA DE PREVENCAO E REABILITACAO LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:27
Indeferido o pedido de ODONTO PRE CLINICA DE PREVENCAO E REABILITACAO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (REU) e RODOLFO MENDES DE MORAIS - CPF: *30.***.*70-59 (REU)
-
22/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:48
Outras decisões
-
13/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 21:52
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUSA ALVES DOS PASSOS - CPF: *70.***.*88-15 (AUTOR).
-
18/09/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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