TJDFT - 0708471-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:28
Indeferido o pedido de FARMAEXPRESSA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (AUTOR)
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCENIR RIBEIRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FARMAEXPRESSA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de FARMAEXPRESSA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708471-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMAEXPRESSA LTDA, ALCENIR RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Concedo 05 (cinco) dias suplementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de FARMAEXPRESSA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (AUTOR)
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09/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708471-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMAEXPRESSA LTDA, ALCENIR RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 199365368) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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