TJDFT - 0728945-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto.
Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/10/2025 17:00.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. .
A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 17:18:52.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
09/09/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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09/09/2025 06:06
Recebidos os autos
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09/09/2025 06:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa RENAJUD e INFOJUD já foi realizada nos autos, motivo pelo qual indefiro a sua reiteração, mormente porque os autos encontram-se arquivados com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, prevendo a lei processual que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem, o que não se verifica na espécie.
Ademais, o próprio exequente pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de veículos pertencentes à parte executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que eventual fonte de renda seria a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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27/04/2025 08:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 208718362, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a referida decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, pelos fundamentos já declinados na decisão de id. 168681671, mesmo porque não constatada alteração na situação fática, sequer tendo sido demonstrada modificação patrimonial da parte executada, não bastando a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, de 13/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de recebíveis da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, de 13/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Também indefiro o pedido de certidão para protesto, pois a certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC/2015, tem cabimento apenas nos processos em fase de cumprimento de sentença.
Em se tratando de execução extrajudicial, o próprio título executivo pode ser levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.
Ainda, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode esquecer que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH do executado e bloqueio de seus cartões de crédito.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, de 13/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ciente de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, bem como as informações dispensadas (id. 203287080).
Impõe-se, pois, o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, de 13/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:40
Outras decisões
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
Nesse contexto, a alegação de excesso de execução mostra-se incabível de ser suscitada na estreita via de cognição deste incidente processual, na medida em que os fundamentos delineados não são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado.
Trata-se, em verdade, de questão a ser abordada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Quanto à proposta de acordo, nada obsta que as partes entrem em contato uma com a outra, de forma extrajudicial, buscando a composição e a satisfação do débito, comunicando, em seguida, a este Juízo.
Ao que se observa, o exequente declinou contato para eventual negociação na petição de id. 186240287, pág. 10.
Observe o executado, repisando-se que, ultimada a composição, deve esta ser noticiada ao Juízo.
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de id. 188624962.
Noutro giro, considerando os comprovantes de rendimentos do executado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, cuja anotação procedi nesta oportunidade.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, de 13/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 00:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE OLIVEIRA FRANCA - CPF: *29.***.*02-03 (EXECUTADO).
-
29/05/2024 00:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id. 188624962, no prazo de 15 dias.
Registra-se que, com o comparecimento do executado, cessa a necessidade de atuação da Curadoria Especial, que foi neste momento descadastrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO O exequente requer consulta ao sistema da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
A CRC está disciplinada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento nº 46/2015, prevendo a interligação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais para permitir o compartilhamento de informações e dados por meio de documentos eletrônicos, a ser operada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), admitindo a consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, mediante o pagamento de custas e emolumentos.
A consulta à central pode ser requerida pela própria parte interessada, nos termos do artigo 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ, pagando os emolumentos.
Nesse passo, em que pese o princípio da cooperação ou colaboração entre as partes, derivado da boa-fé processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte credora, não há como acolher o pedido de autorização para a consulta judicial do sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Indefiro, portanto, o pedido do exequente.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, publicada em 20/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75.
Embora até se admita a mitigação com relação a verbas alimentícias "stricto sensu", este não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "Civil.
Processual Civil.
Penhora de saldo de FGTS.
Impossibilidade. 1.
A Lei nº 8.036/1990 e a Lei Complementar nº 26/1975 dispõem expressamente a respeito da impenhorabilidade dos valores depositados nas contas individuais relativas ao FGTS e ao PIS-PASEP.
Admite-se a exceção com relação a verba alimentícia, mas não a ampliação para a constrição por outros créditos. 2..
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado." (Acórdão 1379185, 07273484820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE CONTA DO FUNDO DE GARANTIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
LEI N, 8.036/1990.
MITIGAÇÃO DA REGRA SOMENTE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICÍA STRICTO SENSU.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.
Não socorre o credor o abrandamento do STJ sobre o tema para admitir a penhora de valores existentes a contas do FGTS nas execuções de prestação alimentícia, diante da prevalência constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. 3.
A exceção permitida por aquela Corte diz respeito à prestação alimentícia stricto sensu, decorrente de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, inadmitindo-se, por conseguinte, a constrição para satisfação de obrigação decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (STJ - Resp. 1.815.055/SP - Corte Especial). 4.
Recurso desprovido." (Acórdão 1348011, 07078272020218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de id. 174654289.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, publicada em 20/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Quanto ao mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem a efetiva indicação pelo credor de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, pois bloqueado valor ínfimo frente ao débito, conforme se verifica do id. 166795673.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728945-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 21:16:29.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:39
Indeferido o pedido de ANDRE OLIVEIRA FRANCA - CPF: *29.***.*02-03 (EXECUTADO)
-
30/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Edital em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 13:29
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:26
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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