TJDFT - 0725868-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:47
Cancelada a Distribuição
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725868-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Comunique-se ao Ilmo Desembargador Maurício Silva Miranda, relator do AGI n. 0702949-47.2024.8.07.0000, no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725868-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada (de id. 180952921), pelos seus próprios fundamentos.
Ciente de que foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 185284242).
Logo, derradeiro prazo de 05 dias para o exequente proceder ao recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES (EXEQUENTE).
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07/12/2023 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 05:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725868-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS DECISÃO Ciente da decisão proferida no âmbito do AGI nº 0731275-51.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão de id 162746106.
Antes de analisar os pedidos do Exequente, faz-se necessária a juntada do comprovante de pagamento da guia de custas juntada ao id 162733905.
Emende-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725868-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS DECISÃO Ciente da Decisão proferida no AGI nº 0731275-51.2023.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da Decisão de id 162746106, nos seguintes termos: "[...] Do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso." Sem pedido de informações.
Aguarde-se o julgamento do AGI supracitado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725868-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS DECISÃO Ciente do Agravo interposto contra a decisão de id 162746106.
Acórdão juntado ao id 167131651 refere-se a outro processo.
Ausente notícia de efeito suspensivo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retorne-se o feito para aguardar o prazo de emenda à inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 21:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:49
Outras decisões
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01/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725868-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nos termos do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia c/c inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de honorários é título executivo extrajudicial.
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, além de estar listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva, imperioso que o título tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível, como determina o art. 783 do CPC.
De fato, não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, de cuja leitura poderá identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação.
Isso porque a obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, já que não é permitido a liquidação prévia, como no caso dos títulos judiciais.
No dizer de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 12ª edição, 2019, p. 75), “(...) é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela.
Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se comprometer a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.” No caso dos autos, trata-se de cobrança honorários advocatícios, consistentes em (contrato juntado ao ID 162733902): a) em honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00, consoante Cláusula 3ª; b) em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a totalidade dos bens informados no processo, que seria repassado ao final do processo ou mediante acordo realizado, consoante Cláusula 3ª; c) em honorários advocatícios no valor de três salários mínimos, cobrados a título de multa em razão de rescisão contratual operada em primeira instância, consoante Cláusula 6ª; O Exequente juntou aos autos o processo na íntegra, ID 162733903, bem como o pedido de desistência da Executada quanto ao processo ajuizado, ID 162733906.
Daí porque duvidosa a iliquidez do título exequendo.
Consoante entendimento deste E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Princípio da dialeticidade.
Os recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Recurso que impugna satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, a apuração do valor proporcional dos honorários advocatícios deve ser realizada em demanda própria, de modo a remunerar o advogado de forma compatível com o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Constatada a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por iniciativa exclusiva do contratante, sem que fossem estabelecidos os critérios para o pagamento proporcional dos serviços efetivamente prestados, correta se mostra o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título que aparelha a demanda executiva. 4.
Em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato conferido ao advogado, respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados.
Precedentes do c.
STJ 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07014286920218070001 DF 0701428-69.2021.8.07.0001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repita-se, nos presentes autos, o Exequente cobra: a) o valor integral dos honorários inicialmente estipulados (Cláusula 3ª); b) valor sobre os bens que seriam partilhados (Cláusula 3ª), no patamar de 10% (dez por cento); c) multa em razão da revogação do mandato.
Como se verifica no processo de divórcio juntado, a revogação do mandado foi realizada ainda no início do processo.
Não chegou a haver sequer contestação por parte do réu. É incabível, também, a cobrança de multa, uma vez que a prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, quando cessada a intenção de manter-se vinculado contratualmente, pois se trata de direito potestativo do contratante.
Por fim, a cobrança da totalidade dos honorários, bem como de valores que alcançam o patamar de 10% sobre os bens que seriam partilhados no processo, é desproporcional. É certo que houve a devida e diligente prestação de serviços advocatícios, porém, a cobrança de sua remuneração não se revela adequada e cabível neste procedimento, porque os honorários devem ser apurados em procedimento próprio, em proporcionalidade com a atuação do nobre advogado na ação de divórcio, de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
REMUNERAÇÃO DO PATRONO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP 1.882.117/MS QUE SE IMPÕE.
SIMILARIDADE DO CASO CONCRETO COM AQUELE DISCUTIDO NO REFERIDO PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, no caso de rompimento do vínculo contratual antes da conclusão da demanda patrocinada, equivale, em última análise, à aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo por parte do cliente, qual seja, a revogação unilateral do mandato, o que revela a similaridade do caso concreto com a situação discutida no REsp 1.882.117/MS. 2.
Amoldando-se o caso concreto à hipótese discutida no mencionado precedente, revela-se imperiosa a manutenção da decisão agravada que, reconhecendo a impossibilidade de cobrança integral da verba honorária, dado o rompimento do vínculo contratual antes da solução do litígio, concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento de honorários a fim de se proceder à cobrança dos valores devidos, os quais devem ser fixados de forma proporcional. 3.
Agravo interno desprovido.
No mesmo sentido, este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS AO TRABALHO PRESTADO.
VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO EXCESSIVO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ?Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB?. 2.
Apesar de revogados os poderes outorgados ao advogado, os honorários contratados lhe são devidos na proporção do trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito tanto daquele que usufruiu dos serviços, como daquele que os deixou de prestar em sua integralidade. 3.
No caso, o trabalho realizado pela sociedade de advogados se deu de modo preambular, notadamente em razão da falta de apresentação de imóvel para fins de dação em pagamento, o que inviabilizou, além da propositura ação, a aferição do êxito da demanda. 4.
Devem ser aplicados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil[1], na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que também resultam da cláusula geral do devido processo legal. 5.
Apelações conhecidas.
Provida, em parte, a Apelação interposta pela Ré.
Negado provimento à interposta pelas Autoras. [1] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (TJ-DF 07095767420188070001 DF 0709576-74.2018.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculto ao autor emendar a inicial para ação de conhecimento, caso em que os autos serão remetidos ao Juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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