TJDFT - 0710295-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:52
Indeferido o pedido de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:41
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:12
Indeferido o pedido de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710295-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A EXECUTADO: CARLOS DANIEL BRAGA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível inserir a pessoa jurídica CARLOS DANIEL BRAGA OLIVEIRA *12.***.*31-63 (CNPJ 29.***.***/0001-60), tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
Assim, retorne os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 168942267, publicada em 23/08/2023, conforme Decisão de ID 187292630.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 18:38:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710295-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A EXECUTADO: CARLOS DANIEL BRAGA OLIVEIRA DECISÃO A decisão de id. 171117847 deferiu o uso da ferramenta SISBAJUD para alcançar os ativos financeiros da firma individual (CNPJ 29.***.***/0001-60).
Certifique, a Secretaria, se a pesquisa de id. 175299788 foi realizada utilizando-se o CNPJ da firma individual.
Em caso negativo, proceda-se à pesquisa determinada, observando a planilha de débito acostada no id. 186310048.
Caso a pesquisa já tenha sido realizada, voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 168942267, publicada em 23/08/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:51
Outras decisões
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19/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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26/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 13:27
Indeferido o pedido de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710295-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A EXECUTADO: CARLOS DANIEL BRAGA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração, pois exauridas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem a localização de bens penhoráveis do executado suficientes à satisfação do débito.
A propósito, realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 166799465.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD em nome da parte executada, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Por outro lado, em face da princípio da cooperação, tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Defiro, assim, o uso da ferramenta SISBAJUD para alcançar os ativos financeiros da firma individual (CNPJ 29.***.***/0001-60).
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. retro - R$ 61.806,87).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 168942267, publicada em 23/08/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 18:58
Deferido em parte o pedido de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710295-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A EXECUTADO: CARLOS DANIEL BRAGA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento declinado no id. 168101791 e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:34
Indeferido o pedido de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710295-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A EXECUTADO: CARLOS DANIEL BRAGA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 21:55:45.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:00
Deferido em parte o pedido de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BRAGA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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01/12/2022 14:26
Expedição de Edital.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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