TJDFT - 0703700-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 17:48
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0703700-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO SAFRA S A, JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 167001272) em face de sentença de ID 165398070.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à consideração da natureza provisória do plano de pagamento, além da impossibilidade de adequação do pedido de exibição de documento.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Analisando a sentença de ID 165398070, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, motivadamente, indeferiu a petição inicial pelo descumprimento da decisão de emenda de ID 156847929 e de dispositivos do CDC: A petição inicial apresentada é irregular e inepta.
Primeiramente, intimada para apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a parte autora anexou aos autos plano com duração de 107 meses, em total dissonância com o art. 104-A, caput, do CDC.
Ademais, requerendo a apresentação dos contratos de financiamento por parte das rés, não expôs o referido pedido nos moldes do procedimento de exibição de documento, conforme os arts. 396 e seguintes do CPC.
Por fim, a parte autora deixou de esclarecer se os referidos contratos foram celebrados sob a égide da Lei 14.181/2021, descumprindo totalmente com a decisão de ID 156847929.
Saliento que o art. 104-A, caput, do CDC não prevê nenhuma exceção à regra relativa ao prazo máximo de 5 (cinco) anos do plano de pagamento, não havendo menção alguma a plano de pagamento provisório.
Ademais, em relação à adequação ao procedimento de exibição de documento, para o cumprimento do art. 397 do CPC não é preciso ter acesso a informações intrínsecas dos documentos, tal como afirma a parte embargante, mas apenas extrínsecas.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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31/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0703700-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO SAFRA S A, JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO em face de BANCO SAFRA S A e outras, partes devidamente qualificadas nos autos.
Através da decisão de ID 156847929, foi determinada emenda da petição inicial.
Intimada novamente para emendá-la em decisão de ID 163044562, a parte autora apresentou emenda insuficiente.
A petição inicial apresentada é irregular e inepta.
Primeiramente, intimada para apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a parte autora anexou aos autos plano com duração de 107 meses, em total dissonância com o art. 104-A, caput, do CDC.
Ademais, requerendo a apresentação dos contratos de financiamento por parte das rés, não expôs o referido pedido nos moldes do procedimento de exibição de documento, conforme os arts. 396 e seguintes do CPC.
Por fim, a parte autora deixou de esclarecer se os referidos contratos foram celebrados sob a égide da Lei 14.181/2021, descumprindo totalmente com a decisão de ID 156847929.
Assim, diante da manifesta irregularidade da petição inicial e desídia da parte autora frente à determinação de emenda, imperativo o indeferimento da petição inicial com fulcro em sua evidente inépcia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, e art. 485, I, todos do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se e intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:45
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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22/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a VALMIR FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*12-72 (REQUERENTE).
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11/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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30/04/2023 11:37
Recebidos os autos
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30/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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