TJDFT - 0704232-76.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:07
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GIGANET WIRELESS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704232-76.2023.8.07.0021 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: GIGANET WIRELESS LTDA - ME REU: FRED DA SILVA LIMA DESPACHO Ciente da decisão de ID 208436085, que julgou deserto o recurso interposto.
Procedam-se às comunicações pertinentes.
Após, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/06/2024 17:40
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704232-76.2023.8.07.0021 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: GIGANET WIRELESS LTDA - ME REU: FRED DA SILVA LIMA DECISÃO GIGANET WIRELESS LTDA - ME ajuizou queixa-crime em desfavor de FRED DA SILVA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal..
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da peça acusatória (ID 180286634).
Todas as tentativas de resolução alternativa do conflito se mostraram frustradas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido lançado no ID 196571238, uma vez que este feito não tramita sob segredo de Justiça.
No mais, compulsando os autos, verifico que a razão ampara o pronunciamento ministerial.
Com efeito, os fatos narrados na queixa-crime apresentada não revelam a suposta prática do crime de difamação.
Os comentários prolatados pelo querelado, enquanto síndico de um condomínio residencial, à primeira vista, sequer foram desarrazoados, na medida em que ficou ele circunscrito ao espanto que lhe sobreveio quando soube que a suposta empresa iria prestar seus serviços aos condôminos de graça, por um período de 12 meses.
Afirmar que tal particularidade colocaria em dúvida a ética da referida sociedade empresária não etiqueta-se ao tipo penal em questão.
A intenção do querelado, ao que se percebe, era de buscar a melhor prestadora de serviços aos condôminos do conjunto habitacional que ele “gerencia” e não o de imputar fato ofensivo à reputação da GIGANET WIRELESS LTDA - ME.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição da peça acusatória ofertada pela querelante.
Pelo exposto, REJEITO a Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os envolvidos, pelo meio mais econômico disponível.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se (bem como os autos associados, sendo o caso), promovendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:07
Rejeitada a queixa
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10/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de FRED DA SILVA LIMA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRED DA SILVA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:57
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 01/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 10:21
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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01/02/2024 10:20
Juntada de intimação
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12/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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04/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:43
Outras decisões
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04/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/12/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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