TJDFT - 0707279-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707279-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEITE COSTA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA, GREGORY PARISOTTO REICHERT, ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos documentos encaminhados por CRESOL CENTRO OESTE em resposta ao expediente deste Juízo.
Certifico, ainda, que o arquivo pdf do ofício não pode ser juntado, pois o sistema cai, pelo que transcrevo abaixo sua imagem.
Certifico, por fim, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) para manifestação sobre os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 18:42:51. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
12/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:10
Deferido em parte o pedido de FELIPE LEITE COSTA - CPF: *11.***.*53-70 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE LEITE COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707279-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEITE COSTA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Tratando-se de verba incontroversa, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicados ao Id 238776984.
Indefiro a expedição de mandado de penhora de bens para cumprimento no endereço da requerida, localizado na cidade de Passo Fundo/RS, pois a diligência dever ser cumprida por carta precatória o que é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os princípios da celeridade e da simplicidade.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de FELIPE LEITE COSTA - CPF: *11.***.*53-70 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE LEITE COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707279-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEITE COSTA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Intime-se o credor a juntar a planilha atualizada do débito, incluindo honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do Acórdão de id 227366552.
Após, aguarde-se o cumprimento da determinação de id 223448666.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/12/2024 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de FELIPE LEITE COSTA - CPF: *11.***.*53-70 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Deferido o pedido de FELIPE LEITE COSTA - CPF: *11.***.*53-70 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE LEITE COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$13.945,49 (treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 06/06/2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação - 04/07/2024 – Id 204024120 - (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e, 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95.
Excluam-se a petição de Id 199207725 e os documentos que a instruem, conforme determinado na decisão de Id 201351926.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE LEITE COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/07/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FELIPE LEITE COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707279-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LEITE COSTA REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 200841246).
Defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, diante da apresentação de emenda substitutiva, instruída com toda a documentação necessária à propositura da ação, a fim de evitar tumulto processual, excluam-se dos autos a petição de Id 199207725 e os documentos que a instruem.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer seja a ré compelida a restituir a quantia paga, em razão de alegado inadimplemento contratual.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 199209049.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
Circunscrição do Gama, 21 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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