TJDFT - 0715063-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 01:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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08/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715063-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: FREDERICO PEREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por PRONTO CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em desfavor de FREDERICO PEREIRA ALVES, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo da citação, a parte autora veio aos autos (ID 201274234), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com o requerido. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Nada há a deliberar acerca da liberação de valores, prevista no instrumento de acordo (ID 201274234 – pág. 1), eis que não se verifica a existência de depósito judicial vinculado a estes autos.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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