TJDFT - 0702502-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702502-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 EXECUTADO: ANDRE TORRES Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha") referente a cotas condominiais vencidas no curso dos autos (ID 229529506).
No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 54.747,49), com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de negativa de bens), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702502-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 EXECUTADO: ANDRE TORRES Decisão O credor foi intimado a dizer sobre a quitação (ID 222922866) e apresentou saldo devedor, contudo não especificou a origem do débito (ID 228964039).
Assim, tendo em vista que o bloqueio foi integral ao valor do débito naquele momento e atualizado via BANKJUS até a liberação, reitera-se a intimação anterior para que o credor indique a origem do saldo residual bem como os abatimentos realizados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:56
Outras decisões
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:45
Outras decisões
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14/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702502-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 EXECUTADO: ANDRE TORRES Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 193923929 (R$ 23.337,52), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada (ID 209853012).
Caso ocorra impossibilidade formal, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, tendo em vista que o bloqueio foi integral e que o valor constrito foi devidamente atualizado desde o bloqueio, via depósito judicial, intimem-se o credor para dar quitação ou apresentar saldo residual com indicativo claro da origem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702502-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 EXECUTADO: ANDRE TORRES CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 182303815): "(...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. (...)" Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 18:53:46 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 21:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702502-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 EXECUTADO: ANDRE TORRES Decisão Ante o transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora realizada, id. 167159283 (R$ 19.827,65), determino a liberação dos valores por meio de alvará judicial em favor da exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:09
Outras decisões
-
17/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:52
Juntada de Certidão
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02/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702502-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 EXECUTADO: ANDRE TORRES Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 20:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:20
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 21/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:25
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
07/10/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:02
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/12/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 203 em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 15:10
Desentranhamento
-
21/01/2021 19:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:36
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 20:59
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 12:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2020 20:52
Recebidos os autos
-
12/04/2020 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/03/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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