TJDFT - 0706222-17.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº: 0706222-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Foto Show Eventos Ltda Apelada: Suzan Jessika Custodio Mendonça D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade empresária Foto Show Eventos Ltda (Id. 65474389) contra a sentença (Id. 65474388) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, que julgou o pedido improcedente.
Sobreveio a notícia, nos termos da petição referida no Id. 70868160, a respeito da noticia do óbito do procurador constituído pela ora apelante.
Requer, assim, a restituição de prazo, se houver, para eventual interposição de recurso contra o acórdão referido no Id. 69729057. É a breve exposição.
Decido.
A regra prevista no art. 223 do CPC afasta a ocorrência da preclusão temporal e assegura a prática de ato processual no caso de ocorrência de justa causa.
Entende-se como justa causa o evento alheio à vontade da parte, que tenha impedido a prática do ato respectivo, nos termos do § 1º do mencionado artigo.
A respeito do prazo recursal, a regra estabelecida no art. 1004 do CPC permite a restituição do prazo em duas situações, quais sejam: a) falecimento da parte ou de seu advogado; e b) motivo de força maior que suspenda o curso do processo.
De acordo com as informações contidas no sistema eletrônico de andamento processual mantido por este Egrégio Sodalício (PJe), precisamente na aba “expedientes”, percebe-se que o advogado constituído pela recorrente registrou sua ciência do acordão aos 20 de março de 2025 (quinta-feira).
Assim, de acordo com das regras previstas no art. 224 do CPC, em composição com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e no art. 60 do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fluência do prazo recursal para eventual interposição de embargos de declaração iniciou-se no dia útil imediatamente subsequente, aos 21 de março de 2025 (sexta-feira), sendo certo que o termo final ocorreu aos 28 de março de 2025 (sexta-feira).
Ocorre que no caso em deslinde o procurador constituído pela ora apelante faleceu no dia 6 de abril de 2025 (Id. 70868164), ou seja, após o transcurso do aludido prazo.
No que se refere à interposição de recursos especial e extraordinário, convém destacar a inexistência de interesse recursal pertinente à ora apelante, tendo em vista que o acordão da lavra da Egrégia 2ª Turma Cível deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Assim, não há prazo a ser restituído.
Indefiro, portanto, o requerimento de restituição de prazo.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
21/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:48
Outras Decisões
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15/04/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve, ou não, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente em relação à pretensão ao crédito exercida pela credora. 2.
O Decreto nº 2.044/1908 determina que uma vez transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação de execução da nota promissória o credor poderá ajuizar ação de locupletamento ilícito. 3.
O art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 não previu prazo específico para o ajuizamento da ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.323.468-DF entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito é iniciado após o término do transcurso do prazo para o ajuizamento ação de execução amparada em nota promissória. 5.
O vencimento da nota promissória ocorreu em 14 de janeiro de 2018, e, o transcurso do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de execução ocorreu aos 14 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5.1.
O início do prazo para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito ocorreu aos 14 de janeiro de 2021 e, o transcurso do prazo de prescrição ocorreria aos 14 de janeiro de 2024. 5.2.
A sociedade empresária ajuizou a ação aos 18 de agosto de 2023, razão pela qual não ocorreu o transcurso do prazo de prescrição para o ajuizamento da aludida ação de locupletamento. 6.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/10/2024 05:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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