TJDFT - 0032640-15.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
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16/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:27
Outras decisões
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11/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:23
Indeferido o pedido de DIRCEU MARONEZI - CPF: *82.***.*45-20 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DONIZETE CALDEIRA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032640-15.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRCEU MARONEZI EXECUTADO: ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA, DONIZETE CALDEIRA SOARES, SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento da apelação interposta, a marcha processual deve prosseguir.
Mas antes, necessário estabelecer os parâmetros da contagem do prazo prescricional, em consonância com os termos do acórdão proferido.
Trata-se de execução fundada em contrato de locação, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
O feito foi suspenso por ausência de bens pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 921, III do CPC, em 02/04/2019 (ID 36287102).
A partir de 02/04/2020, teve início a contagem do prazo trienal que se encerraria em 02/04/2023.
Todavia, houve bloqueio frutífero, via SISBAJUD, em outubro de 2021, foi suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, que teve seu reinício em 05/10/2021, de modo que a prescrição intercorrente somente se consumaria em 05/10/2024.
A sentença foi prolatada em 22/06/2024, ou seja, em data anterior à data da consumação da prescrição intercorrente (05/10/2024).
Restou consignado no acórdão: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, devendo o prazo prescricional ser suspenso na data de prolação da sentença e voltar a ser contado na data de retorno dos autos à origem.".
Assim, nos termos do acórdão, em 22/06/2024 (data da prolação da sentença), houve a suspensão da contagem do prazo prescricional que teve seu reinício com o retorno dos autos à origem, ou seja, 13/01/2025.
O feito permaneceu paralisado por 205 dias em razão da prolação da sentença, dias estes que são os restantes para a consumação da prescrição.
Portanto, a partir do dia 13/01/2025, inicia-se a contagem do prazo remanescente de 205 dias, que findará em 06/08/2025.
Isto posto, intimem-se as partes acerca dos termos da presente decisão.
Após, encaminham-se os autos ao arquivo provisório até a consumação da prescrição intercorrente (06/08/2025). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DONIZETE CALDEIRA SOARES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032640-15.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRCEU MARONEZI EXECUTADO: ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA, DONIZETE CALDEIRA SOARES, SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 207534663.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:54:35.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
20/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DONIZETE CALDEIRA SOARES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DONIZETE CALDEIRA SOARES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032640-15.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRCEU MARONEZI EXECUTADO: ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA, DONIZETE CALDEIRA SOARES, SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO SENTENÇA DIRCEU MARONEZI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 36286913) e foi suspenso por falta de bens em 02/04/2019 (ID 36287102).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DONIZETE CALDEIRA SOARES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032640-15.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRCEU MARONEZI EXECUTADO: ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA, DONIZETE CALDEIRA SOARES, SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 02/04/2019 pela Decisão de ID 36287102, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Locação ID 36286913) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
09/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
21/01/2023 09:42
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:39
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:39
Outras decisões
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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07/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2021 09:04
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:23
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DIRCEU MARONEZI em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DIRCEU MARONEZI em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DIRCEU MARONEZI em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:07
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:21
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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