TJDFT - 0733694-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733694-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES EXECUTADO: KEILA DIAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorre com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:26
Deferido o pedido de JULIO CESAR DA COSTA PIRES - CPF: *20.***.*69-53 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAIS LOTERIAS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733694-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES EXECUTADO: KEILA DIAS GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, diante do mandado de penhora devidamente cumprido, FICA A PESSOA JURÍDICA, MAIS LOTERIAS LTDA, INTIMADA para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:17:06.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:05
Expedição de Termo.
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17/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:27
Deferido o pedido de JULIO CESAR DA COSTA PIRES - CPF: *20.***.*69-53 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:20
Outras decisões
-
28/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733694-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES EXECUTADO: KEILA DIAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sem prejuízo da intimação de ID 216157687, intimo o autora para se manifestar sobre a petição de ID 216709766, no mesmo prazo já em curso.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 09:08:35.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:40
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DA COSTA PIRES - CPF: *20.***.*69-53 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:42
Outras decisões
-
22/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733694-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES EXECUTADO: KEILA DIAS GONCALVES DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar os seus dados bancários para a efetivação da transferência de valores existentes em conta judicial, conforme documento de Id 214112750.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:33:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733694-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES EXECUTADO: KEILA DIAS GONCALVES DESPACHO Retorne o processo ao gabinete para que aguarde o término da pesquisa determinada pelo juízo.
Com objetivo de não frustar a diligência anteriormente determinada, atribuo sigilo ao presente ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação do presente ato e da decisão anterior, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Outras decisões
-
20/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:32
Outras decisões
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
30/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA PIRES em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA PIRES em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA PIRES em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA PIRES em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2022 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2022 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 23:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de KEILA DIAS GONCALVES em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Joao Luiz Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:16