TJDFT - 0710699-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710699-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: FLOR DE LIS ALVES SENTENÇA CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA ajuizou ação de execução em face de FLOR DE LIS ALVES.
Em manifestação ao ID 207056239, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710699-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: FLOR DE LIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais, visto que a guia juntada ao ID 196010761 é referente a novembro de 2023 e com valor da causa diverso do destes autos.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725877-89.2024.8.07.0000
Heber Fialho Maia Junior
Mirian Carvalho Nunes
Advogado: Amanda Bernardes Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:42
Processo nº 0008377-84.2011.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Anilton dos Santos Rocha
Advogado: Arthur Cloves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 17:53
Processo nº 0008183-11.2016.8.07.0007
Chaves Imobiliaria LTDA
Ricardo Costa Rios
Advogado: Geraldo Eustaquio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 14:19
Processo nº 0027382-24.2013.8.07.0007
Maria Jose Paula de Sousa
Eliane Cunha Venancio
Advogado: Julio Cesar Silva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:52
Processo nº 0027382-24.2013.8.07.0007
Alexon Soares Rosa
Janio de Paiva dos Santos
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 16:31