TJDFT - 0711620-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES MOURA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711620-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA SOARES MOURA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALESSANDRA SOARES MOURA DE SOUZA em desfavor de EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Ao ID 204207043, foi determinada a emenda à inicial, não tendo sido atendido os comandos da decisão.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução correlata.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:19
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES MOURA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711620-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA SOARES MOURA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o pedido de inexequibilidade do título, retifique-se o valor da causa passando a constar o montante de R$ 478.142,03. o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES MOURA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711620-38.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ALESSANDRA SOARES MOURA DE SOUZA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 15 dias o cumprimento das ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:57:29.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027382-24.2013.8.07.0007
Alexon Soares Rosa
Janio de Paiva dos Santos
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 16:31
Processo nº 0710699-79.2024.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Flor de Lis Alves
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:07
Processo nº 0733694-12.2021.8.07.0001
Keila Dias Goncalves
Julio Cesar da Costa Pires
Advogado: Joao Luiz Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:16
Processo nº 0733694-12.2021.8.07.0001
Julio Cesar da Costa Pires
Keila Dias Goncalves
Advogado: Joao Luiz Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2021 11:44
Processo nº 0707659-98.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Flavia Lopes Teixeira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:20