TJDFT - 0707659-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707659-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FLAVIA LOPES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de diligências.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 26 de junho de 2024, 22:55:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Nome: FLAVIA LOPES TEIXEIRA Endereço: Quadra 10 Conjunto J, 20, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-510 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A parte executada já compareceu aos autos, atuando em causa própria.
Assim, dou por suprida a angularização do feito, considerando o comparecimento espontâneo da executada, conforme Art 239, § 1º do CPC.
A ação de embargos à execução deve ser distribuida por dependência à respectiva ação executiva, mas será autuada em autos apartados com os documentos processuais relevantes.
A inobservância desses requisitos, previstos no art. 914, § 1º do CPC/2015, caracteriza erro grosseiro por não atender a forma prevista em lei.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível nos casos em que há erro escusável ou dúvida quanto ao meio de impugnação.
Nesse cenário, nada a prover em relação ao conteúdo da petição ID n. 200536288.
Intimem-se as partes e aguarde-se o transcurso dos prazos para pagamento/embargos.
GAMA, DF, 18 de junho de 2024, 10:43:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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