TJDFT - 0708006-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
24/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708006-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708006-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$240,39), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud e, em face de registros preexistentes, deixo de lançar restrição sob os veículos localizados (extrato anexo).
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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29/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708006-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 27/09/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
02/10/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708006-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Decretada a revelia da ré, consoante decisão de id 206075366, está a ré sob os seus efeitos material e processual (art. 20 da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o crédito de R$26.011,27, consoante planilha de cálculo de id 188609813 atualizada até o dia 29/02/2024.
Portanto, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor acima mencionado Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$26.011,27 (vinte e seis mil e onze reais e vinte e sete centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (13/07/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do dia 29/02/2024, observando-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:48
Decretada a revelia
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708006-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 201787398), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte RÉ, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2024 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:42
Declarada incompetência
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2024 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/04/2024 14:50
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
30/04/2024 10:11
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/04/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/03/2024 23:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:25
Outras decisões
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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